TJDF APC - 1002268-20130610157665APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO COMO SÓCIO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO QUANDO DO CONSENTIMENTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO SOCIAL IDÔNEO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E DO SÓCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O negócio jurídico é nulo ou anulável quando a vontade de um dos contratantes é declarada com vício ou defeito que torne mal indicada a sua pretensão. Defeitos do negócio jurídico são, portanto, os vícios que criam um desequilíbrio entre a real intenção do agente e a sua declaração expressa ou, por vezes, que sequer permitem que a vontade real do contratante se instaure. 2. As alegações do recorrente, em princípio, indicariam que a sua inclusão na sociedade empresária teria sido mediante dolo, já que supostamente foi induzido em erro. Todavia, meras alegações sem qualquer conteúdo probatório não são suficientes para colocarem em discussão a validade jurídica da admissão do apelante no quadro social da empresa apelada. 3. Não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório quanto a fato constitutivo de seu direito, na forma estatuída pelo art. 373, I, do CPC, torna-se incabível a anulação ou a nulidade do negócio jurídico. 4. Não há como impingir responsabilidade por dívidas contraídas pela pessoa jurídica a quem nunca figurou em seu contrato social ou nem mesmo avalizou empréstimos ou outros negócios jurídicos em nome daquela. 5. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional possibilita a responsabilização pessoal do sócio da pessoa jurídica de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias. Portanto, além da própria sociedade empresária, cabe ao sócio/administrador responder pelos débitos de ICMS não pagos. 6. Não havendo ato ilícito praticado pelos apelados, não há que se falar em indenização por danos morais em favor do apelante. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO COMO SÓCIO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO QUANDO DO CONSENTIMENTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO SOCIAL IDÔNEO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E DO SÓCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O negócio jurídico é nulo ou anulável quando a vontade de um dos contratantes é declarada com vício ou defeito que torne mal indicada a sua pretensão. Defeitos do negócio jurídico são, portanto, os vícios que criam um desequilíbrio entre a real intenção do agente e a sua declaração expressa ou, por vezes, que sequer permitem que a vontade real do contratante se instaure. 2. As alegações do recorrente, em princípio, indicariam que a sua inclusão na sociedade empresária teria sido mediante dolo, já que supostamente foi induzido em erro. Todavia, meras alegações sem qualquer conteúdo probatório não são suficientes para colocarem em discussão a validade jurídica da admissão do apelante no quadro social da empresa apelada. 3. Não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório quanto a fato constitutivo de seu direito, na forma estatuída pelo art. 373, I, do CPC, torna-se incabível a anulação ou a nulidade do negócio jurídico. 4. Não há como impingir responsabilidade por dívidas contraídas pela pessoa jurídica a quem nunca figurou em seu contrato social ou nem mesmo avalizou empréstimos ou outros negócios jurídicos em nome daquela. 5. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional possibilita a responsabilização pessoal do sócio da pessoa jurídica de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias. Portanto, além da própria sociedade empresária, cabe ao sócio/administrador responder pelos débitos de ICMS não pagos. 6. Não havendo ato ilícito praticado pelos apelados, não há que se falar em indenização por danos morais em favor do apelante. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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