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Jurisprudência


TJDF APC - 1002288-20160110943045APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL. RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. ATO UNILATERAL DA LOCATÁRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. QUANTUM REVISADO PELA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A PARCELAS DE IPTU/TLP. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE INTEPRETAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍCA. COBRANÇAS ABUSIVAS, EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS. EXPOSIÇÃO DO BOM NOME E CREDIBILIDADE DA EMPRESA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO E MÁ-FÉ. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA DE PROVA E INQUIRIRAÇÃO VIA DE CARTA PRECATÓRIA. PERGUNTAS FORMULADAS NO AMBIENTE DO PROCESSO PRINCIPAL. ENCAMINHAMENTO. OMISSÃO. PREJUÍZO. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Apreendido que, cassada a sentença precedente de molde a ser incursionada a lide pela via instrutória, houvera dilação probatória e produção da prova oral postulada, o ventilado pela parte almejando o conhecimento e provimento do agravo retido que interpusera em face da decisão precedente que havia indeferido a prova destoa da realidade processual, devendo ser desprovido, notadamente porque, deferida a prova postulada, inviável se cogitar da subsistência de cerceamento de defesa, mormente quando silenciara quando proclamado o encerramento da instrução processual. 2. Conquanto formuladas perguntas a serem endereçadas ao juízo deprecado de molde a inquirir a testemunha ouvida por carta acerca do formulado e omitida a providência destinada ao alcance do desiderato, frustrando a inquirição acerca do questionamento apresentado, a ausência de demonstração de que a omissão afetara a higidez da prova oral colhida obsta que seja interpretada como negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte sequer se ocupara em detalhar as assertivas provenientes da testemunha ouvida por carta que poderiam ser infirmadas pelas perguntas que desejara lhe endereçar. 3. Ante a natureza bilateral e comutativa que encerra, a execução do contrato de locação está atrelada à relação que fora estabelecida entre as partes, cujas condições, estipuladas por mera liberalidade e de forma voluntária, revestem-se da legitimidade conferida pela autonomia e liberdade da contratação, resguardada pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que legitimam apenas em casos excepcionalíssimos a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, de molde, mitigando-se a autonomia do convencionado, a serem moduladas cláusulas demasiadamente onerosas mediante amplitude estreita e justa em ponderação com a regulação específica à qual está jungida a pactuação. 4. Encerrando o contato de locação de imóvel comercial natureza puramente negocial, as condições avençadas, não encontrando repulsa legal, devem ser preservadas como expressão da autonomia de vontade que é assegurada aos contratantes, traduzindo legítima a aplicação da multa compensatória em caso de distrato antecipado, avençada como forma justamente de assegurar ao locador compensação derivada do rompimento do vínculo de forma inesperada, que se conforma com a frustração das perspectivas de lucratividade esperadas e com o que auferiria enquanto vigesse a avença, mormente quando a sentença dera proporção ao quantum, tornando-o razoável e adequado à peculiar exigüidade da relação jurídica estabelecida. (CC, art. 413). 5. Firmada cláusula contratual expressa debitando à locatária o encargo de responder pelas despesas originárias do IPTU e da TLP gerados pelo imóvel locado em ponderação com a área locada, quanto às parcelas vencidas é de rigor a interpretação adequada da referida cláusula contratual no sentido de que não impõe à locatária responder por parcelas com vencimento anterior ao início da entrada em vigor da tratativa, induzindo à conclusão de que a cobrança das prestações antecedentes revela exorbitante dos limites estabelecidos nas regras de regência da relação jurídica contratual. 6. O comportamento abusivo do locador no exercício do direito de cobrança do aluguel mensal, configurado por meio de visitas constantes ao estabelecimento, desencadeando discussões ásperas, o uso de voz alta, adoção de tom agressivo, palavras rudes e ameaças, constantemente presenciadas por clientes, funcionários, parceiros comerciais e transeuntes no correr do horário do expediente comercial do estabelecimento, fazendo ostensiva alusão à falta de cumprimento do pagamento dos locatícios, afetando a credibilidade e bom nome da empresa locatária, encerra abuso de direito, transubstanciando em ato ilícito, consubstanciando fato gerador de dano moral, legitimando compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito à imagem-reputação da locatária. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 8. A cobrança indevida de parcelas de locação que não tenham ocasionado qualquer pagamento a maior por parte da devedora, ainda que seja marcada pela persistência do credor na cobrança, não enseja a qualificação de cobrança indevida apta a sujeitar o credor à devolução em dobro, uma vez que o valor não chegara a ser efetivamente vertido pela devedora, não induzindo o locupletamento ilícito repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio e fundamentador da norma invocada (CC, art. 940). 9. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial dum apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 10. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Agravo Retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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