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Jurisprudência


TJDF APC - 1002393-20140110088548APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil/2016 (art. 219 do CPC/1973), deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 2.Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 3.Tendo a parte autora impulsionado o andamento do feito e atendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia nem, consequentemente, na prescrição da pretensão executória. 4.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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