TJDF APC - 1002402-20150310194240APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO PRATICADO POR EX-CÔNJUGE. QUEIMA DOS OBJETOS QUE GUARNECIAM A CASA DA AUTORA E SEUS PERTENCES. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE COMPENSAR. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO. INDENIZAÇÃO APENAS QUANTO À MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. ART. 1.660 DO CC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Configurado o ato ilícito cometido pelo réu que, por ação voluntária, entrou na casa da autora, queimou os bens que guarneciam a residência, bem como os objetos pessoais desta, violando direitos e causando danos à parte, deve ser condenado a compensar os danos na extensão do prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do art. 927 do Código Civil. 2. Considerando a comprovação nos autos de que as partes se casaram em 10/01/2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que os objetos que foram destruídos eram de uso comum do casal, o réu deve compensar o dano material apenas no que toca à meação da ex-esposa, tendo em vista a comunicação dos bens adquiridos na constância da união, nos termos do art. 1.660 do Código Civil. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Respeitados esses critérios, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO PRATICADO POR EX-CÔNJUGE. QUEIMA DOS OBJETOS QUE GUARNECIAM A CASA DA AUTORA E SEUS PERTENCES. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE COMPENSAR. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO. INDENIZAÇÃO APENAS QUANTO À MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. ART. 1.660 DO CC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Configurado o ato ilícito cometido pelo réu que, por ação voluntária, entrou na casa da autora, queimou os bens que guarneciam a residência, bem como os objetos pessoais desta, violando direitos e causando danos à parte, deve ser condenado a compensar os danos na extensão do prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do art. 927 do Código Civil. 2. Considerando a comprovação nos autos de que as partes se casaram em 10/01/2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que os objetos que foram destruídos eram de uso comum do casal, o réu deve compensar o dano material apenas no que toca à meação da ex-esposa, tendo em vista a comunicação dos bens adquiridos na constância da união, nos termos do art. 1.660 do Código Civil. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Respeitados esses critérios, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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