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Jurisprudência


TJDF APC - 1002445-20120111842683APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ADEQUADOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O contrato de consumo deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência. O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional, há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres do produto ou do serviço adquirido, assim como dos riscos que podem representar, a teor do que prescreve o artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90. II. O dever de informação é ainda mais sensível no campo da prestação de serviços médicos, na medida em que a decisão soberana do paciente quanto ao tratamento pressupõe o esclarecimento exaustivo quanto aos seus riscos. III. De acordo com o princípio do consentimento informado, previsto na legislação consumerista e no artigo 15 do Código Civil, atribui-se ao paciente plena autonomia quanto ao tratamento médico ou à intervenção cirúrgica prescrita para corrigir ou atenuar determinado mal ou doença. IV. O médico responde pelo resultado indesejado que, conquanto previsível, poderia ter sido evitado caso o paciente, devidamente cientificado sobre os riscos e consequências do tratamento ou da cirurgia, optasse por não realizá-los. V. Caracteriza dano moral as adversidades advindas de cirurgia oftalmológica cujas consequências, embora previsíveis, deixaram de ser informadas ao paciente. VI. Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 15.000,00. VII. Uma vez descortinada a responsabilidade subjetiva do médico que integra o corpo profissional do hospital ou da clínica, automaticamente emerge a responsabilidade solidária destes, segundo a inteligência dos artigos 14 e 25 § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 932, III, do Código Civil. VIII. O que a leitura conjunta do caput e do § 4º do artigo 14 da Lei 8.078/90 não autoriza é a imputação de responsabilidade objetiva ao hospital ou à clínica quando não for atribuída ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do seu médico. IX. Comprovada a negligência do médico, o hospital ou a clínica a que pertence na qualidade de sócio, associado, empregado ou preposto, responde solidariamente pelo dano causado. X. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante ponderação criteriosa dos parâmetros do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. XI. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido em parte.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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