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Jurisprudência


TJDF APC - 1002454-20150110234006APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para internação compulsória do paciente dependente químico basta a elaboração de laudo médico circunstanciado que explicite os motivos da internação, não havendo necessidade de de laudo multidisciplinar (artigo 6º da Lei nº 10.216/01). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-adequação. Necessidade da tutela jurisdicional do Estado para o alcance do resultado pretendido e adequação entre o que se pretende e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Não dispondo a parte autora de outros meios para promover a internação compulsória do seu companheiro/paciente em clínica de tratamento para dependentes químicos, mostra-se evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 3. Adespeito de as Leis nºs 10.216/01 e 11.343/2006 terem por objetivo proteger as pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como evitar a internação compulsória do dependente químico, como regra, deve se ponderar, no caso concreto, os bens jurídicos em colisão. Encontrando-se o paciente em iminente risco de morte, a internação compulsória é a melhor solução para proteger o seu maior bem jurídico, que é a própria vida. 4. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência aos dependentes químicos, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a garantir-lhes o direito à saúde, à vida e o bem estar. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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