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Jurisprudência


TJDF APC - 1002814-20140710345430APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MECÂNICO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONSERTO DO MOTOR DE CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SISTEMÁTICA DO CPC/15. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/75, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3.Se a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade. 4. Segundo relatado na petição inicial, a autora recorrente, em 7/6/2013, procurou os serviços da ré apelada para que consertasse o motor de um caminhão, pelo valor de R$ 11.000,00, a ser adimplindo mediante uma entrada de R$ 1.000,00 e 5 cheques, no valor de R$ 2.000,00 cada. O bem deveria ser entregue em 15 dias a contar de sua entrada na oficina, o que, segundo abordado pela parte, não ocorreu, mesmo após a compensação de todos os títulos. 4.1. Em que pese as alegações expostas, impende salientar que o nome da autora recorrente não figura em nenhum dos documentos juntados aos autos ou entre aqueles que foram emitidos por preposto da ré apelada, afastando a existência de um negócio jurídico entre as partes. O DUT do veículo indicado também não denota ser a autora proprietária do bem. No que tange aos cheques emitidos e que teriam como fato gerador o pagamento dos supostos serviços contratados, é de se observar que seus beneficiários são pessoas físicas, totalmente estranhas à relação processual em discussão. Reforça essa situação o fato de tais cheques, datados de 10/1/2014 a 10/5/2014, serem bem posteriores a data referida na petição inicial como sendo dos serviços contratados, qual seja, 7/6/2013. Ou seja, ainda que se admita a contratação do serviço, causa estranheza que a autora recorrente somente tenha vindo a juízo reclamar dos serviços mecânicos supostamente realizados pela ré apelada mais de 1 ano depois. 4.2. Não tendo sido demonstrada a relação jurídica existente, tampouco, pela eventualidade, o vício na prestação do serviço mecânico, tem-se por escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais. 5. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para R$ 2.500,00. 7. Recurso conhecido; preliminares de cerceamento de defesa e de intempestividade da contestação rejeitadas; e, no mérito, desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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