TJDF APC - 1002820-20140110885942APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. HERANÇA VACANTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 1.240 DO CC/2002). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDENIZATORES. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 13 da Lei 10.257/2001 (que estabelece as diretrizes gerais da política urbana) c/c a Súmula 237 do STF, a usucapião poderá ser invocada como matéria de defesa. 2. O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Ou seja, até a declaração de vacância a favor do Estado, corre o prazo para que o imóvel possa ser usucapido pelo particular que o detém, pois o bem pertencente à herança jacente somente se incorpora ao patrimônio público com a declaração de vacância. 3. O art. 1.240 do CC/2002 prevê uma série de requisitos objetivos e subjetivos. Quanto aos requisitos objetivos, denota-se que: (i) o prazo da usucapião especial urbana é de 05 (cinco) anos, (ii) a área usucapida deve estar inserida na zona urbana, (iii) não podendo ultrapassar 250 metros quadrados, cuja posse deve ser (iv) contínua, pacífica e com animus domini. No que toca aos requisitos subjetivos, o usucapiente (pessoa natural) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73 correspondente ao art. 373, II, CPC/2015). 5. Os apelantes se quer se deram ao trabalho de juntar aos autos prova de que diligenciaram junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital a fim de provar, de forma indiciária (prova indireta), de que não eram proprietários de outro imóvel rural ou urbano, pelo menos, no Distrito Federal. 6. Não há que se falar em produção de prova diabólica, ou seja, aquela excessivamente difícil de ser produzida, pois os recorrentes deixaram de fazer o mínimo do mínimo; uma vez que, a título de exemplo, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal está acessível a qualquer cidadão. 7. Desta forma, não se encontram presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana, pelo menos não nestes autos. Precedente: CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REJEITADA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. I - A falta de citação fica suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, na forma do art. 214, § 1º, do CPC. II - A usucapião, seja qual for sua modalidade, pressupõe decurso de tempo, posse mansa e pacífica e o animus domini. Para a usucapião ordinária, deve-se demonstrar, ainda, o justo título e a boa fé; e para a usucapião especial urbana, exigem-se como requisitos suplementares que a área urbana seja de até 250 m2, haja a moradia e não possua outro imóvel; os quais, se não demonstrados, afasta a possibilidade da aquisição de propriedade originária. III - Constatando-se que a propriedade do imóvel, arrematado em leilão extrajudicial, foi devidamente comprovada por meio de título de propriedade, devidamente registrado no cartório de imóveis, possui os arrematantes o direito de serem imitido em sua posse. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.660644, 20100110182868APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 162) 8. Acrescente-se, ainda, que não houve a devida instrução probatória nos autos, o que impede inclusive afirmar, com a absoluta certeza, que os apelantes permaneceram por cinco anos ininterruptos na posse do imóvel. 9. Quanto à indenização por perdas e danos, melhor sorte não acolhe os apelantes, tendo em vista que, não reconhecida a prescrição aquisitiva em seu favor, forçoso reconhecer a posse injusta exercida desde o trânsito em julgado da r. sentença que declarou vacante o bem imóvel pertencente à herança jacente. 10. No tocante à posse injusta, importante destacar que a ação de imissão de posse, assim como ocorre no âmbito da ação reivindicatória, o conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no artigo 1.200 do Código Civil. Configura-se tão somente pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação. Ou seja, no pleito petitório, o domínio indiscutível do reivindicante sobre o imóvel prepondera sobre a posse do possuidor, independentemente de ser esta de boa-fé ou não, justa ou injusta; pois se considera injusta toda e qualquer posse que colida com o direito dominial do reivindicante. 11. Assim, deve-se entender que, desde o trânsito em julgado da r. sentença que converteu o imóvel jacente em vacante, os apelantes tomaram ciência da precariedade da posse exercida, passando desde então a praticar esbulho possessório. Ato ilícito indenizável, nos termos do art. 952 do Código Civil. 12. Prescrição dos valores indenizatórios não configurada, tendo em vista que o apelado manejou a ação de imissão de posse cumulada com perdas e danos dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC. 13. Consoante se denota do Enunciado Administrativo nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça, somente será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, para os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/03/2016. Situação diversa da dos autos, já que a r. sentença vergastada foi disponibilizada antes daquela data. 14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Sem fixação de honorários recursais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. HERANÇA VACANTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 1.240 DO CC/2002). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDENIZATORES. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 13 da Lei 10.257/2001 (que estabelece as diretrizes gerais da política urbana) c/c a Súmula 237 do STF, a usucapião poderá ser invocada como matéria de defesa. 2. O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Ou seja, até a declaração de vacância a favor do Estado, corre o prazo para que o imóvel possa ser usucapido pelo particular que o detém, pois o bem pertencente à herança jacente somente se incorpora ao patrimônio público com a declaração de vacância. 3. O art. 1.240 do CC/2002 prevê uma série de requisitos objetivos e subjetivos. Quanto aos requisitos objetivos, denota-se que: (i) o prazo da usucapião especial urbana é de 05 (cinco) anos, (ii) a área usucapida deve estar inserida na zona urbana, (iii) não podendo ultrapassar 250 metros quadrados, cuja posse deve ser (iv) contínua, pacífica e com animus domini. No que toca aos requisitos subjetivos, o usucapiente (pessoa natural) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73 correspondente ao art. 373, II, CPC/2015). 5. Os apelantes se quer se deram ao trabalho de juntar aos autos prova de que diligenciaram junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital a fim de provar, de forma indiciária (prova indireta), de que não eram proprietários de outro imóvel rural ou urbano, pelo menos, no Distrito Federal. 6. Não há que se falar em produção de prova diabólica, ou seja, aquela excessivamente difícil de ser produzida, pois os recorrentes deixaram de fazer o mínimo do mínimo; uma vez que, a título de exemplo, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal está acessível a qualquer cidadão. 7. Desta forma, não se encontram presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana, pelo menos não nestes autos. Precedente: CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REJEITADA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. I - A falta de citação fica suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, na forma do art. 214, § 1º, do CPC. II - A usucapião, seja qual for sua modalidade, pressupõe decurso de tempo, posse mansa e pacífica e o animus domini. Para a usucapião ordinária, deve-se demonstrar, ainda, o justo título e a boa fé; e para a usucapião especial urbana, exigem-se como requisitos suplementares que a área urbana seja de até 250 m2, haja a moradia e não possua outro imóvel; os quais, se não demonstrados, afasta a possibilidade da aquisição de propriedade originária. III - Constatando-se que a propriedade do imóvel, arrematado em leilão extrajudicial, foi devidamente comprovada por meio de título de propriedade, devidamente registrado no cartório de imóveis, possui os arrematantes o direito de serem imitido em sua posse. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.660644, 20100110182868APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 162) 8. Acrescente-se, ainda, que não houve a devida instrução probatória nos autos, o que impede inclusive afirmar, com a absoluta certeza, que os apelantes permaneceram por cinco anos ininterruptos na posse do imóvel. 9. Quanto à indenização por perdas e danos, melhor sorte não acolhe os apelantes, tendo em vista que, não reconhecida a prescrição aquisitiva em seu favor, forçoso reconhecer a posse injusta exercida desde o trânsito em julgado da r. sentença que declarou vacante o bem imóvel pertencente à herança jacente. 10. No tocante à posse injusta, importante destacar que a ação de imissão de posse, assim como ocorre no âmbito da ação reivindicatória, o conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no artigo 1.200 do Código Civil. Configura-se tão somente pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação. Ou seja, no pleito petitório, o domínio indiscutível do reivindicante sobre o imóvel prepondera sobre a posse do possuidor, independentemente de ser esta de boa-fé ou não, justa ou injusta; pois se considera injusta toda e qualquer posse que colida com o direito dominial do reivindicante. 11. Assim, deve-se entender que, desde o trânsito em julgado da r. sentença que converteu o imóvel jacente em vacante, os apelantes tomaram ciência da precariedade da posse exercida, passando desde então a praticar esbulho possessório. Ato ilícito indenizável, nos termos do art. 952 do Código Civil. 12. Prescrição dos valores indenizatórios não configurada, tendo em vista que o apelado manejou a ação de imissão de posse cumulada com perdas e danos dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC. 13. Consoante se denota do Enunciado Administrativo nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça, somente será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, para os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/03/2016. Situação diversa da dos autos, já que a r. sentença vergastada foi disponibilizada antes daquela data. 14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Sem fixação de honorários recursais.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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