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Jurisprudência


TJDF APC - 1003009-20150510109009APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, POSSE, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A teoria do adimplemento substancial tem lugar na hipótese em que o devedor pagou grande parte do débito e deixou de adimplir parcela insignificante, não podendo ser aplicada ao caso em que há valor expressivo a ser quitado. 2. A teoria do adimplemento substancial é empregada em prestígio ao vínculo contratual, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, para o contrato cumprido em sua quase integralidade e ainda, sendo possível o cumprimento da parte restante, a fim de evitar a rescisão contratual, o que não se aplica ao caso concreto. 3. Cabe ao autor fazer prova dos prejuízos sofridos em relação ao pleito de perdas e danos, consoante o disposto do artigo 373, I, do Código de Processo Civil que afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 4. Não se desincumbindo a parte autora, ora recorrente, de demonstrar a exata extensão de sua perda patrimonial sofrida, o indeferimento do pedido de condenação em perdas e danos é medida que se impõe. 5. A multa por litigância de má-fé somente deve ser aplicada quando, além de deduzidos argumentos suficientes a justificar a sua imposição, for comprovado o dolo processual da parte. 6. Em razão da reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição do ônus da sucumbência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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