TJDF APC - 1003156-20160110252146APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PRATICADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DOS JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS AVENÇAS FIRMADAS APÓS 31/03/2000. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SEGURO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aposição exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592377/RS, reputando-se constitucional o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36 no julgamento do RE 592377/RS, aliada ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 973827/RS, 1003530/RS e 1003530/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos, permite a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados. 2. A orientação da Súmula n. 541 do STJ é no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, tal como se afere do negócio jurídico celebrado entre os litigantes. 3. Consoante entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1251331/RS, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, pois remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Devidamente comprovada a adesão do consumidor ao seguro de proteção financeira e a emissão de apólice em seu favor, não há que se falar em ilicitude, revelando-se legal a cobrança efetuada. 5. Inaplicável, na hipótese, a repetição de indébito prevista no art. 42 da Lei 8.078/90, no que se refere à devolução dos valores pagos a título de tarifa de contrato e avaliação do bem. Com efeito, diante da inequívoca ausência de má-fé, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos. 6. Recurso do fornecedor conhecido e desprovido. Majoram-se os honorários advocatícios fixados equitativamente (art. 85, § 8º, do CPC), se o apelo foi desprovido (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PRATICADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DOS JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS AVENÇAS FIRMADAS APÓS 31/03/2000. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SEGURO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aposição exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592377/RS, reputando-se constitucional o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36 no julgamento do RE 592377/RS, aliada ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 973827/RS, 1003530/RS e 1003530/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos, permite a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados. 2. A orientação da Súmula n. 541 do STJ é no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, tal como se afere do negócio jurídico celebrado entre os litigantes. 3. Consoante entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1251331/RS, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, pois remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Devidamente comprovada a adesão do consumidor ao seguro de proteção financeira e a emissão de apólice em seu favor, não há que se falar em ilicitude, revelando-se legal a cobrança efetuada. 5. Inaplicável, na hipótese, a repetição de indébito prevista no art. 42 da Lei 8.078/90, no que se refere à devolução dos valores pagos a título de tarifa de contrato e avaliação do bem. Com efeito, diante da inequívoca ausência de má-fé, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos. 6. Recurso do fornecedor conhecido e desprovido. Majoram-se os honorários advocatícios fixados equitativamente (art. 85, § 8º, do CPC), se o apelo foi desprovido (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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