TJDF APC - 1003188-20140110524937APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO NA COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO PELOS DEMAIS DADOS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NÃO COMPARECIMENTO AO CASAMENTO DA IRMÃ. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, embora a parte autora tenha se equivocado ao preencher o formulário para aquisição de passagens aéreas pela internet, informando como sobrenome seu segundo nome (Eduardo Henrique), não se pode olvidar que seus demais dados foram descritos corretamente, como é o caso do número do documento de identidade e CPF, fornecendo, assim, à empresa aérea elementos concretos para a identificação do passageiro. 3.1. Ademais, ciente do equívoco, o 1º autor entrou em contato telefônico com a empresa aérea ré, noticiando o ocorrido, ocasião em que lhe foi assegurado que não teria problemas com o embarque, mesmo tendo constado apenas o prenome do 2º autor, Eduardo Henrique. 3.2. Dessa forma, ao impedir o embarque do passageiro, justamente em razão da discrepância havida entre o nome/sobrenome, o que ocasionou o não embarque das 3ª e 4ª autoras, respectivamente, esposa e filha do 2º autor, tem-se por configurado o defeito do serviço da companhia aérea ré, sobretudo quando se leva em consideração que os consumidores estavam a caminho do casamento de uma irmã. Por conseguinte, deve prevalecer a responsabilidade civil da ré pela falha no serviço de transporte aéreo prestado, com a necessidade de reparação de danos. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. Na espécie, passível de restituição tão somente o valor das passagens dos 2º, 3º e 4º autores, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. No caso, deve-se observar que o impedimento de embarque do 2º autor, em razão de divergência no nome/sobrenome informado no momento da aquisição das passagens aéreas, que ensejou o não embarque das 3ª e 4ª requerentes, suas dependentes (esposa e filha), com a consequente perda do compromisso familiar (casamento de uma irmã), caracteriza abalo moral, para fins de compensação a esse título. Tal situação ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista a frustração familiar em razão do excesso de zelo por parte da empresa aérea ré. 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. Na espécie, é de se majorar o valor dos danos morais arbitrado em 1º Grau para R$ 12.000,00, sendo R$ 4.000,00 em favor de cada um dos 2º, 3º e 4º autores, montante este que melhor observa as peculiaridades do caso concreto (frustração familiar) e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 7. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente (ré), sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 8. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73 e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 20% sobre o valor total e atualizado da condenação. 9. Não foram arbitrados honorários advocatícios recursais, haja vista que a condenação de 1º Grau foi no percentual máximo (20% da condenação), impedindo qualquer acréscimo nessa seara recursal, sob pena de mácula ao art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 12.000,00. Mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO NA COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO PELOS DEMAIS DADOS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NÃO COMPARECIMENTO AO CASAMENTO DA IRMÃ. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, embora a parte autora tenha se equivocado ao preencher o formulário para aquisição de passagens aéreas pela internet, informando como sobrenome seu segundo nome (Eduardo Henrique), não se pode olvidar que seus demais dados foram descritos corretamente, como é o caso do número do documento de identidade e CPF, fornecendo, assim, à empresa aérea elementos concretos para a identificação do passageiro. 3.1. Ademais, ciente do equívoco, o 1º autor entrou em contato telefônico com a empresa aérea ré, noticiando o ocorrido, ocasião em que lhe foi assegurado que não teria problemas com o embarque, mesmo tendo constado apenas o prenome do 2º autor, Eduardo Henrique. 3.2. Dessa forma, ao impedir o embarque do passageiro, justamente em razão da discrepância havida entre o nome/sobrenome, o que ocasionou o não embarque das 3ª e 4ª autoras, respectivamente, esposa e filha do 2º autor, tem-se por configurado o defeito do serviço da companhia aérea ré, sobretudo quando se leva em consideração que os consumidores estavam a caminho do casamento de uma irmã. Por conseguinte, deve prevalecer a responsabilidade civil da ré pela falha no serviço de transporte aéreo prestado, com a necessidade de reparação de danos. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. Na espécie, passível de restituição tão somente o valor das passagens dos 2º, 3º e 4º autores, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. No caso, deve-se observar que o impedimento de embarque do 2º autor, em razão de divergência no nome/sobrenome informado no momento da aquisição das passagens aéreas, que ensejou o não embarque das 3ª e 4ª requerentes, suas dependentes (esposa e filha), com a consequente perda do compromisso familiar (casamento de uma irmã), caracteriza abalo moral, para fins de compensação a esse título. Tal situação ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista a frustração familiar em razão do excesso de zelo por parte da empresa aérea ré. 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. Na espécie, é de se majorar o valor dos danos morais arbitrado em 1º Grau para R$ 12.000,00, sendo R$ 4.000,00 em favor de cada um dos 2º, 3º e 4º autores, montante este que melhor observa as peculiaridades do caso concreto (frustração familiar) e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 7. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente (ré), sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 8. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73 e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 20% sobre o valor total e atualizado da condenação. 9. Não foram arbitrados honorários advocatícios recursais, haja vista que a condenação de 1º Grau foi no percentual máximo (20% da condenação), impedindo qualquer acréscimo nessa seara recursal, sob pena de mácula ao art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 12.000,00. Mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão