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Jurisprudência


TJDF APC - 1003190-20120910199616APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a petição do recurso de apelação esteja incompleta, é possível se extrair, pela análise sistemática, a exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma da sentença, estando preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC/15 (antigo art. 514 do CPC/73). 3. Segundo o art. 1.831 do CC, é assegurado ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4. A contar da abertura da sucessão, tem o cônjuge supérstite instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ação própria, podendo ocorrer no momento da partilha dos bens deixados pelo de cujus, já que com ela não encerra qualquer oposição, perdurando enquanto o cônjuge supérstite viver ou não constituir nova união ou casamento, independentemente da existência de outros herdeiros, ainda que exclusivos do falecido. 5. No particular, o falecido deixou cônjuge supérstite e 5 filhos, todos maiores e capazes. Pela documentação juntada, a viúva, antes do casamento, viveu em união estável com o falecido, período em que adquiriram o imóvel em discussão. Nesse passo, por se tratar do único imóvel destinado à residência do casal, deve ser resguardado à viúva o direito real de habitação, tal qual determinado em 1º Grau. 6. No que tange à alegação de que a viúva recebeu da Caixa Econômica Federal, de forma equivocada, o total do saldo do FGTS, quando deveria ter sido dividido o montante com outra beneficiária habilitada, que é a 1ª esposa do falecido, impende salientar que, por se tratar de direito de terceiro e que demanda dilação probatória, há necessidade de ajuizamento de ação própria. 7. Mesmo não havendo prévia fixação de verba honorária em 1º Grau, tendo o recurso sido interposto sob a égide do CPC/15, uma vez ponderados os serviços desenvolvidos pelos patronos, é de se fixar os honorários recursais em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 e do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, respeitada a gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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