TJDF APC - 1003204-20150110726424APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CNH. ART. 19, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN. FLAGRANTE. MULTAS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NÃO DEMONSTRADAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que logre êxito no processamento de seu Mandado de Segurança, a parte deve instruir a petição inicial acompanhada de todas as provas necessárias ao adequado exame da demanda, sob pena de indeferimento da exordial. Isso porque o Mandado de Segurança consiste em via excepcional que não admite dilação probatória. 2. O autor/apelante consigna que as autoridades coatoras determinaram a cassação de sua CNH de forma arbitrária e ilegal. Todavia, os documentos colacionados aos autos não evidenciam qualquer violação à sua ampla defesa e nem dão conta da suposta ilegalidade da cassação de sua habilitação, sendo incapazes de demonstrar o direito líquido e certo.3. Observa-se que a cassação da CNH foi ensejada por multas de trânsito registradas durante período no qual a habilitação do impetrante/recorrente encontrava-se recolhida. O autor/apelante, contudo, afirma que as referidas multas foram registradas mediante radar eletrônico, destacando que o simples fato de se referirem a veículo de sua propriedade não evidencia que era ele o condutor no momento da infração, estando ausente o flagrante exigido pelo art. 19, §3º, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. 4. Ocorre que, ao contrário do que presumiu o autor/apelante, o referido flagrante pode plenamente ocorrer por meio de multas de trânsito registradas mediante radar eletrônico quando relativas a veículo de propriedade da pessoa que teve suspenso seu direito de dirigir. Entendimento diverso iria de encontro ao próprio sentido da punição, haja vista a dificuldade de se realizar o flagrante de outra maneira. 5. Ademais, o impetrante/recorrente não apresentou comprovante de notificação do ente administrativo de que não era o condutor do veículo no momento das infrações, (art. 257, §7º, do CTB), inexistindo prova inequívoca de direito líquido e certo. Com efeito, ao deixar de transferir as multas para outro condutor no momento propício, o autor/apelante anuiu em ser considerado responsável pelas infrações, restando precluso seu direito de atribuí-las a outrem. 6. O autor/apelante argumenta que não consiste em requisito expresso da petição inicial do Mandado de Segurança que o ato praticado pela autoridade coatora seja incontroversamente abusivo ou ilegal. Entretanto, o impetrante/recorrente não demonstrou possuir direito líquido e certo violado ou em risco de ofensa por parte de autoridade, mediante ilegalidade ou abuso de poder, em ofensa aos ditames da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, deixou de apresentar prova pré-constituída capaz de evidenciar seu direito, razão pela qual o indeferimento da inicial consiste em medida imperativa, na esteira do art. 10, caput, do mencionado diploma legal. 7. Destaca-se que não compete ao Poder Judiciário modificar ou adentrar o mérito de ato da Administração Pública, exceto na hipótese de ilegalidade, abuso ou erro administrativo, o que não restou verificado na situação dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CNH. ART. 19, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN. FLAGRANTE. MULTAS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NÃO DEMONSTRADAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que logre êxito no processamento de seu Mandado de Segurança, a parte deve instruir a petição inicial acompanhada de todas as provas necessárias ao adequado exame da demanda, sob pena de indeferimento da exordial. Isso porque o Mandado de Segurança consiste em via excepcional que não admite dilação probatória. 2. O autor/apelante consigna que as autoridades coatoras determinaram a cassação de sua CNH de forma arbitrária e ilegal. Todavia, os documentos colacionados aos autos não evidenciam qualquer violação à sua ampla defesa e nem dão conta da suposta ilegalidade da cassação de sua habilitação, sendo incapazes de demonstrar o direito líquido e certo.3. Observa-se que a cassação da CNH foi ensejada por multas de trânsito registradas durante período no qual a habilitação do impetrante/recorrente encontrava-se recolhida. O autor/apelante, contudo, afirma que as referidas multas foram registradas mediante radar eletrônico, destacando que o simples fato de se referirem a veículo de sua propriedade não evidencia que era ele o condutor no momento da infração, estando ausente o flagrante exigido pelo art. 19, §3º, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. 4. Ocorre que, ao contrário do que presumiu o autor/apelante, o referido flagrante pode plenamente ocorrer por meio de multas de trânsito registradas mediante radar eletrônico quando relativas a veículo de propriedade da pessoa que teve suspenso seu direito de dirigir. Entendimento diverso iria de encontro ao próprio sentido da punição, haja vista a dificuldade de se realizar o flagrante de outra maneira. 5. Ademais, o impetrante/recorrente não apresentou comprovante de notificação do ente administrativo de que não era o condutor do veículo no momento das infrações, (art. 257, §7º, do CTB), inexistindo prova inequívoca de direito líquido e certo. Com efeito, ao deixar de transferir as multas para outro condutor no momento propício, o autor/apelante anuiu em ser considerado responsável pelas infrações, restando precluso seu direito de atribuí-las a outrem. 6. O autor/apelante argumenta que não consiste em requisito expresso da petição inicial do Mandado de Segurança que o ato praticado pela autoridade coatora seja incontroversamente abusivo ou ilegal. Entretanto, o impetrante/recorrente não demonstrou possuir direito líquido e certo violado ou em risco de ofensa por parte de autoridade, mediante ilegalidade ou abuso de poder, em ofensa aos ditames da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, deixou de apresentar prova pré-constituída capaz de evidenciar seu direito, razão pela qual o indeferimento da inicial consiste em medida imperativa, na esteira do art. 10, caput, do mencionado diploma legal. 7. Destaca-se que não compete ao Poder Judiciário modificar ou adentrar o mérito de ato da Administração Pública, exceto na hipótese de ilegalidade, abuso ou erro administrativo, o que não restou verificado na situação dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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