TJDF APC - 1003360-20160111270638APC
Responsabilidade Civil do Estado. Falha na prestação de serviço médico. Dano moral. Valor da indenização. Honorários. 1 - Provado que a perda permanente da mobilidade do membro superior direito, pelo paciente, teve como causa a atuação de médico da rede pública de saúde do Distrito Federal durante o parto, surge a responsabilidade do ente público de indenizar os danos morais causados. 2 - Se ocorreu lesão a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, em razão da perda da mobilidade de um membro, há dano indenizável. 4 - Não reclama redução montante de indenização por danos morais que se revela adequado, considerando, sobretudo, a extensão e a gravidade da lesão suportada. 5 - Na condenação em honorários sucumbenciais, de natureza jurídica de direito híbrido (material-processual), aplica-se a norma processual da data do ajuizamento da ação, e não a data da prolação da sentença. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Responsabilidade Civil do Estado. Falha na prestação de serviço médico. Dano moral. Valor da indenização. Honorários. 1 - Provado que a perda permanente da mobilidade do membro superior direito, pelo paciente, teve como causa a atuação de médico da rede pública de saúde do Distrito Federal durante o parto, surge a responsabilidade do ente público de indenizar os danos morais causados. 2 - Se ocorreu lesão a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, em razão da perda da mobilidade de um membro, há dano indenizável. 4 - Não reclama redução montante de indenização por danos morais que se revela adequado, considerando, sobretudo, a extensão e a gravidade da lesão suportada. 5 - Na condenação em honorários sucumbenciais, de natureza jurídica de direito híbrido (material-processual), aplica-se a norma processual da data do ajuizamento da ação, e não a data da prolação da sentença. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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