TJDF APC - 1003403-20150110489377APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA. ATRASO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. RETENÇÃO INDEVIDA DO SINAL OU ARRAS. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956-SP, sob o rito de recursos repetitivos, de que incide a prescrição trienal aos pedidos de repetição do indébito referentes aos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fundamento no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda que preveem o pagamento do saldo devedor mediante financiamento bancário, verificada, primeiramente, a mora do promitente vendedor que deixou de averbar a carta de habite-se no cartório de imóvel, na forma do artigo 44 da Lei 4.591/64, milita em favor do consumidor o direito ao exceptio non adimplenti contractus, de modo que não pode ser considerada inadimplente com relação ao saldo devedor. 3. Por ter o promitente vendedor dado causa ao desfazimento do negócio jurídico, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula n° 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. As arras, por ser um pacto acessório, são aplicáveis somente quando o negócio jurídico (contrato principal) não se realizar por culpa de uma das partes, consoante disposto no art. 418 do Código Civil. Realizado o negócio jurídico, são cabíveis as cláusulas penais, compensatórias, resolutivas e, se for o caso, a medida extrema de rescisão contratual com por perdas e danos, na forma do art. 475 do Código Civil. 5. É devida a restituição das taxas condominiais pagas antes da efetiva entrega da obra em construção, por ser a cláusula que assim prevê abusiva, na forma do art. 51, IV, e art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Configurada a mora contratual com o atraso na entrega da obra, é possível a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, na ação de rescisão contratual, ante a demonstração dos danos materiais (o que a promitente compradora razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. Não se trata, dessa forma, de dano hipotético não indenizável. 7. Na hipótese de rescisão contratual, o termo final para fins de indenização por lucros cessantes deve ser a data de publicação da sentença ou da decisão que concedeu a antecipação da tutela. 8.Apelação conhecida e em parte provida. Prejudicial de prescrição trienal acolhida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA. ATRASO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. RETENÇÃO INDEVIDA DO SINAL OU ARRAS. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956-SP, sob o rito de recursos repetitivos, de que incide a prescrição trienal aos pedidos de repetição do indébito referentes aos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fundamento no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda que preveem o pagamento do saldo devedor mediante financiamento bancário, verificada, primeiramente, a mora do promitente vendedor que deixou de averbar a carta de habite-se no cartório de imóvel, na forma do artigo 44 da Lei 4.591/64, milita em favor do consumidor o direito ao exceptio non adimplenti contractus, de modo que não pode ser considerada inadimplente com relação ao saldo devedor. 3. Por ter o promitente vendedor dado causa ao desfazimento do negócio jurídico, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula n° 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. As arras, por ser um pacto acessório, são aplicáveis somente quando o negócio jurídico (contrato principal) não se realizar por culpa de uma das partes, consoante disposto no art. 418 do Código Civil. Realizado o negócio jurídico, são cabíveis as cláusulas penais, compensatórias, resolutivas e, se for o caso, a medida extrema de rescisão contratual com por perdas e danos, na forma do art. 475 do Código Civil. 5. É devida a restituição das taxas condominiais pagas antes da efetiva entrega da obra em construção, por ser a cláusula que assim prevê abusiva, na forma do art. 51, IV, e art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Configurada a mora contratual com o atraso na entrega da obra, é possível a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, na ação de rescisão contratual, ante a demonstração dos danos materiais (o que a promitente compradora razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. Não se trata, dessa forma, de dano hipotético não indenizável. 7. Na hipótese de rescisão contratual, o termo final para fins de indenização por lucros cessantes deve ser a data de publicação da sentença ou da decisão que concedeu a antecipação da tutela. 8.Apelação conhecida e em parte provida. Prejudicial de prescrição trienal acolhida. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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