TJDF APC - 1003535-20151010098859APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negociação estabelecida entre vendedora e comprador, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os argumentos relativos à alta de preços dos insumos da construção civil, escassez de mão-de-obra especializada e desídia do poder público na expedição da carta de habite-se não são suficientes para isentar a responsabilidade da empresa apelante, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios tem entendido que os juros de obra, os quais, para fins de início da amortização de saldo devedor, são cobrados pela instituição financeira, devem ser ressarcidos pela construtora, uma vez comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra. 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negociação estabelecida entre vendedora e comprador, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os argumentos relativos à alta de preços dos insumos da construção civil, escassez de mão-de-obra especializada e desídia do poder público na expedição da carta de habite-se não são suficientes para isentar a responsabilidade da empresa apelante, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios tem entendido que os juros de obra, os quais, para fins de início da amortização de saldo devedor, são cobrados pela instituição financeira, devem ser ressarcidos pela construtora, uma vez comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra. 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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