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Jurisprudência


TJDF APC - 1003558-20150110698533APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. HIERARQUIA INFERIOR. INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA E CRIAR HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA E ISENÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA PARCELA USUFRUÍDAS AS FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO NORMATIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1.036 e 1.037 DO CPC/2015) (REsp nº 1.459.779/MA). ISENÇÃO REFUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL AUTORA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA. VALOR IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1. A competência para legislar sobre imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é reservada exclusivamente à União, não ostentando o Distrito Federal, conseguintemente, lastro para, invadindo competência legislativa que não lhe fora reservada, ainda que concorrentemente, criar hipóteses de incidência e isenção da exação, ressoando írritas as disposições insertas na lei complementar distrital que dispuseram sobre a matéria (CF, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/88, arts. 2º e 3º). 2. Desprovida de lastro constitucional subjacente para invadir competência reservada privativamente à União, as disposições insertas na Lei Complementar Distrital que dispuseram sobre a natureza do terço constitucional de férias e, reputando-o de caráter indenizatório, assegurara à parcela isenção tributária (Lei Complementar nº 840/11), são juridicamente írritas, devendo ser ignoradas e assegurada a supremacia da legislação federal que dispõe legitimamente sobre matéria. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigos 1.036 e 1.037), no sentido de que, por implicar a vantagem remuneratória acréscimo patrimonial, incide imposto sobre a renda sobre o terço constitucional das férias gozadas. 4. Nas causas em que o valor que lhe fora atribuído é irrisório e inestimável o proveito econômico obtido, rejeitado o pedido, os honorários advocatícios que devem ser imputados à parte autora devem ser mensurados sob o critério de equidade, ponderados os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 85, § 2º). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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