TJDF APC - 1003559-20130110761057APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. LAUDO PERICIAL. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. IDENTIFICAÇÃO INVIÁVEL. COLISÃO TRASEIRA E PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. HIPÓTESE NÃO ENQUADRÁVEL. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DISSONANTES. CIRCUNSTÂNICAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. NÃO SOBREPOSIÇÃO AO EXAME TÉCNICO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA AUTORA (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMAA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Conquanto o princípio da persuasão racional legitime o juiz a, mediante cotejo do acervo probatório, desprezar o atestado em laudo pericial firmado por experto na matéria examinada, formando sua convicção mediante consideração do conjunto de provas colacionados, demanda que a conclusão alcançada seja lastreada em premissas de fato estofadas em elementos materiais idôneos de molde a realizar o silogismo que encerra a sentença. 2. Conquantopresumida a culpado condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego, não emerge se a colisão derivara, não de colisão linear das partes posterior e anterior dos automotores envolvidos no evento, mas de colisão na lateral anterior e posterior dos veículos em tomada de curva que, segundo apurado pela prova pericial, decorrera de derivação da faixa trafegada sem emergir possível ser apreendido qual automotor derivara da faixa dominante em que transitava. 3. Ausentes vestígios materiais passíveis de ensejarem ao perito oficial atestar, além da trajetória dos automotores e da estimativa de velocidade desenvolvida, o ponto exato da colisão e qual dos condutores dos automotores envolvidos teria incorrido em negligência, imprudência ou imperícia, derivando da faixa de rolamento em que trafegava e invadindo a faixa lateral, provocando a colisão, a prova oral deve subsidiar a elucidação do fato controverso. 4. Afigurando a prova oral dispersa, sobejando declarações dissonantes acerca do fato, tornando inviável a aferição da dinâmica do acidente, notadamente porque ocorrera em entrada de curva e derivara da invasão - transposição de faixa de rolamento -, evento que determinara a colisão, que, contudo, não pudera ser elucidado, a carência de provas acerca da culpa pelo sinistro deve ser interpretada em desfavor da parte autora, pois, ao manejar a ação indenizatória imprecando culpa à parte ré, atraíra para si o ônus de lastrear o direito que invocara com os fatos dos quais derivavam (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) o ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciada a culpa pelo evento do qual emergira o dano, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Pedido inicial improcedente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. LAUDO PERICIAL. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. IDENTIFICAÇÃO INVIÁVEL. COLISÃO TRASEIRA E PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. HIPÓTESE NÃO ENQUADRÁVEL. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DISSONANTES. CIRCUNSTÂNICAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. NÃO SOBREPOSIÇÃO AO EXAME TÉCNICO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA AUTORA (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMAA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Conquanto o princípio da persuasão racional legitime o juiz a, mediante cotejo do acervo probatório, desprezar o atestado em laudo pericial firmado por experto na matéria examinada, formando sua convicção mediante consideração do conjunto de provas colacionados, demanda que a conclusão alcançada seja lastreada em premissas de fato estofadas em elementos materiais idôneos de molde a realizar o silogismo que encerra a sentença. 2. Conquantopresumida a culpado condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego, não emerge se a colisão derivara, não de colisão linear das partes posterior e anterior dos automotores envolvidos no evento, mas de colisão na lateral anterior e posterior dos veículos em tomada de curva que, segundo apurado pela prova pericial, decorrera de derivação da faixa trafegada sem emergir possível ser apreendido qual automotor derivara da faixa dominante em que transitava. 3. Ausentes vestígios materiais passíveis de ensejarem ao perito oficial atestar, além da trajetória dos automotores e da estimativa de velocidade desenvolvida, o ponto exato da colisão e qual dos condutores dos automotores envolvidos teria incorrido em negligência, imprudência ou imperícia, derivando da faixa de rolamento em que trafegava e invadindo a faixa lateral, provocando a colisão, a prova oral deve subsidiar a elucidação do fato controverso. 4. Afigurando a prova oral dispersa, sobejando declarações dissonantes acerca do fato, tornando inviável a aferição da dinâmica do acidente, notadamente porque ocorrera em entrada de curva e derivara da invasão - transposição de faixa de rolamento -, evento que determinara a colisão, que, contudo, não pudera ser elucidado, a carência de provas acerca da culpa pelo sinistro deve ser interpretada em desfavor da parte autora, pois, ao manejar a ação indenizatória imprecando culpa à parte ré, atraíra para si o ônus de lastrear o direito que invocara com os fatos dos quais derivavam (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) o ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciada a culpa pelo evento do qual emergira o dano, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Pedido inicial improcedente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão