TJDF APC - 1003564-20150110948116APC
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO. DECOTE. RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EMBARGADO/MUTUANTE. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO DERIVADA DA PREMISSA DE QUE AFIRMADA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1 - A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 932, III). 2 - Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. 3- A par da ausência de diálogo entre o resolvido e o devolvido a reexame, encerrando ofensa ao princípio da correlação, a aferição de que a sentença resolvera o litígio na moldura do defendido pelo mutuante apelante na conformidade dos seus interesses, preservando a legalidade e legitimidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados, infirmando tão somente a legalidade da capitalização diária dos acessórios, a formulação de argumentação com lastro na premissa assimilada pelo decisum e em consonância com o desenlace que alcançara denota ausência de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso. 4- Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4 - Apelação não conhecida. Unânime. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO. DECOTE. RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EMBARGADO/MUTUANTE. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO DERIVADA DA PREMISSA DE QUE AFIRMADA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1 - A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 932, III). 2 - Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. 3- A par da ausência de diálogo entre o resolvido e o devolvido a reexame, encerrando ofensa ao princípio da correlação, a aferição de que a sentença resolvera o litígio na moldura do defendido pelo mutuante apelante na conformidade dos seus interesses, preservando a legalidade e legitimidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados, infirmando tão somente a legalidade da capitalização diária dos acessórios, a formulação de argumentação com lastro na premissa assimilada pelo decisum e em consonância com o desenlace que alcançara denota ausência de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso. 4- Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4 - Apelação não conhecida. Unânime. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO