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Jurisprudência


TJDF APC - 1003569-20150111064588APC

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 4º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. FATO INERENTE AO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DOS IMPORTES VERTIDOS. AUTORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. AFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante estabelece a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 - artigo 4º, §1º -, o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do DF é autarquia especial responsável pelo pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores do Distrito Federal, emergindo dessa regulação a inolvidável pertinência subjetiva da entidade para figurar na composição passiva da demanda manejada por servidor público distrital aposentado objetivando o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de descontos não autorizados e realizados mensalmente nos proventos de aposentadoria e destinados em prol de terceiros e entidades sindicais e associações (IGDF, ASD, SASBRA, ASPRO-DF, MONGERAL, CAPEMISA, OGDF, IGDF, SAUSPD, PREVIMIL, DF ASPRO SAUDE), por encerrar o havido fato do serviço, atraindo, inclusive, hipótese de aplicação da teoria do risco administrativo decorrente da atividade. 2. Conquanto legítima a implantação de descontos na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo do Distrito Federal ante a subsistência de previsão normativa legitimando a prática, a consignação demanda prévia e expressa autorização manifestadas pelo servidor, incorrendo em falha administrativa, transmudando-se em ato ilícito, porquanto atingira o patrimônio do afetado, tornando-a responsável pelos descontos que realizara e por sua repetição, a entidade pública responsável pelo pagamento dos proventos que, conquanto implantando diversos descontos na folha de pagamento de servidor inativo de idade provecta, não corrobora os atos mediante exibição das autorizações correlatas nem comprovação da destinação dos importes decotados. 3. A apreensão de que era responsabilidade da entidade administradora da previdência dos servidores do Distrito Federal verificar o respaldo documental para ativação dos descontos em folha realizados conduz à constatação de que, incorrendo em falha, omitindo-se quanto ao dever de cuidado, ignorada a previsão, as parcelas devem ser declaradas indevidamente deduzidas, e, derivando os decotes havidos de falha na prestação dos serviços imputável à entidade, restando plasmados os requisitos necessários à sua responsabilização de compor os danos materiais que provocara em razão dos descontos indevidos e sem autorização realizados ao longo de anos, deve ser compelida a repetir o que indevidamente decotara dos proventos do servidor (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 402 e 403). 4. A aplicação da sanção derivada da cobrança de indébito na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o destinatário da prestação agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da entidade de previdência contra a qual, conquanto incorrendo em falha culposa, nada restara comprovado de ter agido dolosamente, resultando inviável se cogitar da repetição em dobro do decotado indevidamente dos proventos do servidor aposentado, inclusive porque, a par de não ter cobrado dívida paga, sequer fora a destinatária final do descontado indevidamente. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 27/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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