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Jurisprudência


TJDF APC - 1003570-20160110130316APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. VEÍCULO. DANO MATERIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA DA PROPOSTA DE SEGURO. NÃO COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA. DEVER DE INDENIZAR. LIMITES DOS RISCOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. CLAUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. CHEQUES PRESCRITOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DECISÃO IRRECORRIDA. COMPRA DE COISA MÓVEL. ABATIMENTO DO PREÇO POR REDIBIÇÃO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO VEÍCULO SEGURADO. TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADA A ENTREGA DO SALVADO. NULIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aseguradora aceita tacitamente a proposta de seguro se, recebendo parcela do prêmio, não comunica formalmente a segurada de que recusou a proposta, após a vistoria do veículo, conforme cláusula prevista nas condições gerais do seguro, mormente quando estorna aquele valor recebido, um mês após a referida vistoria. 2. Se a proposta de seguro estabelece os limites dos riscos que a seguradora assumiu, em caso de danos materiais, e esta foi aceita tacitamente pela seguradora, ela assumiu os riscos ali pré-determinados. 3. As cláusulas contratuais de contrato de seguro de veículo, por estar sob a égide da lei consumeirista, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, inclusive reconhecendo-se abusividades, se for o caso, nos termos do artigo 6º, inciso V, artigo 47 e artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso de pagamento de indenização securitária, em face de acidente de veículo,por se tratar de dano material, há que se considerar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, quando se deu a efetiva perda material experimentada, qual seja, a data do acidente, a fim de se estabelecer o quantum a ser recomposto. 5. Aobrigação do segurado de entregar o salvado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, em caso de perda total do veículo, está condicionada ao prévio pagamento da indenização securitária, e não o contrário, revelando-se abusiva a referida cláusula que reverte a situação, de forma a prejudicar o segurado. 6.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença MANTIDA.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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