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Jurisprudência


TJDF APC - 1003611-20160110166657APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL E PRÉVIA. QUEBRA DA CONFIANÇA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NOVO CPC. 1. Conforme verbete sumular do STJ nº 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Não sobejam dúvidas de que a rescisão unilateral do plano de saúde coletiva sem comunicação formal e prévia, em particular no caso de gestação, gera um reflexo em seu estado psíquico, fato que atinge a esfera subjetiva atingindo que lhe ocasiona aflição psicológica e psíquica. 3. Configura quebra da confiança depositada a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem comunicação formal e prévia, pois privilegia o caráter patrimonial em detrimento da dignidade da pessoa. 4. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. O direito à saúde, ademais, é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 5. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 6. Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em obediência ao princípio do desestímulo, mantenho o quantum fixado a título de danos morais. 7. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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