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Jurisprudência


TJDF APC - 1003713-20150110831572APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ PARCIAL UNILATERAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. NÃO ENQUADRADA. I - O ordenamento jurídico vigente reconhece os direitos assegurados às pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes, o direito de participar de concurso público reservando-lhes um determinado número de vagas. II - O art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 considerava deficiência auditiva a perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis. Contudo, o Decreto nº 5.296/2004, que deu nova redação ao artigo, considera apenas a perda bilateral, parcial ou total. III - Diante dos laudos apresentados, não se pode afirmar que a autora é portadora de surdez unilateral total com perda auditiva bilateral, superior a 41 decibéis nas frequênciasde 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Logo, a autora não se enquadra na condição de deficiente, nos termos da Lei distrital 4.317/09 e do Decreto nº 5.296/2004. IV - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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