TJDF APC - 1003759-20140110755258APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. RE 837.311/STF - REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FINALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. Todavia, segundo a orientação jurisprudencial recentemente fixada pelo STF em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 2 - Na hipótese, não houve preterição na ordem de preenchimento das vagas e não se evidencia também a preterição em decorrência da contratação temporária de professores, haja vista que, nos termos do Decreto Distrital n. 31.439/2010, aquela se destina a situações de excepcional interesse público, a fim de promover a substituição de eventuais faltas dos professores titulares, evitando a interrupção da prestação dos serviços de educação pública, inexistindo demonstração de que tenha se efetivado de forma irregular, com finalidade diversa à que destinada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na valoração dos critérios oportunidade e conveniência da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 3 - Não aprovado o Autor/Apelante dentro do número de vagas do concurso, nos termos do edital, e, não tendo sido demonstrada preterição, consoante jurisprudência do STF, não possui direito subjetivo à nomeação, incumbindo à Administração Pública preencher as vagas conforme suas possibilidades orçamentárias e necessidade de pessoal, sendo vedada ao Poder Judiciário a revisão dos motivos por ela arguidos, especialmente quando deles não decorram qualquer ilegalidade. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. RE 837.311/STF - REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FINALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. Todavia, segundo a orientação jurisprudencial recentemente fixada pelo STF em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 2 - Na hipótese, não houve preterição na ordem de preenchimento das vagas e não se evidencia também a preterição em decorrência da contratação temporária de professores, haja vista que, nos termos do Decreto Distrital n. 31.439/2010, aquela se destina a situações de excepcional interesse público, a fim de promover a substituição de eventuais faltas dos professores titulares, evitando a interrupção da prestação dos serviços de educação pública, inexistindo demonstração de que tenha se efetivado de forma irregular, com finalidade diversa à que destinada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na valoração dos critérios oportunidade e conveniência da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 3 - Não aprovado o Autor/Apelante dentro do número de vagas do concurso, nos termos do edital, e, não tendo sido demonstrada preterição, consoante jurisprudência do STF, não possui direito subjetivo à nomeação, incumbindo à Administração Pública preencher as vagas conforme suas possibilidades orçamentárias e necessidade de pessoal, sendo vedada ao Poder Judiciário a revisão dos motivos por ela arguidos, especialmente quando deles não decorram qualquer ilegalidade. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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