TJDF APC - 1003763-20140111538665APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INCLUSÃO DE NOVO REQUISITO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo entendimento recentemente pacificado pelo colendo STJ, a relação jurídica referente à participação em plano de entidade fechada de previdência complementar não se insere no âmbito de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo, outrossim, aquela Corte Superior promovido o cancelamento do Enunciado nº 321 da Súmula de sua jurisprudência. 2 - Embora seja certa a influência das regras de adesão para a contratação de uma previdência privada complementar, a jurisprudência dominante orientou-se no sentido que não existe direito adquirido ao regime estatutário inicial, nem há de se falar em ato jurídico perfeito, ressaltando que o participante está sujeito às modificações estatutárias ocorridas quando aquele ainda não tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista tratar-se de um direito em formação. Assim, enquanto não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício, os aderentes ao plano de previdência privada possuem apenas expectativa de direito, o que afasta de imediato qualquer violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito ou princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF). 3 - A despeito das Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001 serem posteriores à alteração realizada no Regulamento em evidência, a compreensão uníssona da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de cessação do vínculo empregatício para concessão da complementação da aposentadoria não encerra ilegalidade, sendo plenamente aplicável aos participantes que, ao tempo da alteração do Regulamento, não preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria, hipótese que se observa nos autos. 4 - O participante inativo não finda as contribuições do plano de benefícios que aderiu, pois o referido plano prevê expressamente a relação de custeio. 5 - Não há que se falar em enriquecimento ilícito da Ré, tendo em vista que a implantação de contribuições extraordinárias com a finalidade de equacionar o déficit do plano de benefícios tem expressa previsão no art. 21 da LC nº109/2011. 6 - Reconhecida a legalidade da alteração promovida no Regulamento com a inserção do requisito de desligamento da patrocinadora e não preenchendo o Autor, à época da referida modificação, os requisitos necessários à complementação de aposentadoria, deve se submeter ao novo requisito, extrai-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INCLUSÃO DE NOVO REQUISITO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo entendimento recentemente pacificado pelo colendo STJ, a relação jurídica referente à participação em plano de entidade fechada de previdência complementar não se insere no âmbito de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo, outrossim, aquela Corte Superior promovido o cancelamento do Enunciado nº 321 da Súmula de sua jurisprudência. 2 - Embora seja certa a influência das regras de adesão para a contratação de uma previdência privada complementar, a jurisprudência dominante orientou-se no sentido que não existe direito adquirido ao regime estatutário inicial, nem há de se falar em ato jurídico perfeito, ressaltando que o participante está sujeito às modificações estatutárias ocorridas quando aquele ainda não tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista tratar-se de um direito em formação. Assim, enquanto não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício, os aderentes ao plano de previdência privada possuem apenas expectativa de direito, o que afasta de imediato qualquer violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito ou princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF). 3 - A despeito das Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001 serem posteriores à alteração realizada no Regulamento em evidência, a compreensão uníssona da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de cessação do vínculo empregatício para concessão da complementação da aposentadoria não encerra ilegalidade, sendo plenamente aplicável aos participantes que, ao tempo da alteração do Regulamento, não preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria, hipótese que se observa nos autos. 4 - O participante inativo não finda as contribuições do plano de benefícios que aderiu, pois o referido plano prevê expressamente a relação de custeio. 5 - Não há que se falar em enriquecimento ilícito da Ré, tendo em vista que a implantação de contribuições extraordinárias com a finalidade de equacionar o déficit do plano de benefícios tem expressa previsão no art. 21 da LC nº109/2011. 6 - Reconhecida a legalidade da alteração promovida no Regulamento com a inserção do requisito de desligamento da patrocinadora e não preenchendo o Autor, à época da referida modificação, os requisitos necessários à complementação de aposentadoria, deve se submeter ao novo requisito, extrai-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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