TJDF APC - 1003772-20130111104423APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADA. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a contrato de prestação de serviços educacionais consubstanciado em instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - O fato de a citação ter excedido os prazos processuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 não autoriza a extinção do processo, uma vez demonstrado que a demora ocorreu pormotivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O procedimento monitório, consoante previsão no art. 1.102-A do CPC/1973, deve estar amparado em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ou seja, sem as características de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a própria finalidade da Ação Monitória é a constituição do título executivo. 4 - Além de ser desnecessária a assinatura da devedora na prova escrita que instrui o Feito monitório, constata-se que o Apelado colacionou aos autos provas suficientes para demonstrar a existência do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, tais como o contrato de responsabilidade financeira, no qual consta, no campo relativo ao responsável financeiro, o nome da Apelante, bem como os históricos financeiro e escolar, bem como contratos anteriores nos quais a Apelante figura como responsável financeira pelo pagamento das mensalidades. 5 - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, consoante expresso no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, não há que se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois a devedora já está constituída em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADA. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a contrato de prestação de serviços educacionais consubstanciado em instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - O fato de a citação ter excedido os prazos processuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 não autoriza a extinção do processo, uma vez demonstrado que a demora ocorreu pormotivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O procedimento monitório, consoante previsão no art. 1.102-A do CPC/1973, deve estar amparado em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ou seja, sem as características de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a própria finalidade da Ação Monitória é a constituição do título executivo. 4 - Além de ser desnecessária a assinatura da devedora na prova escrita que instrui o Feito monitório, constata-se que o Apelado colacionou aos autos provas suficientes para demonstrar a existência do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, tais como o contrato de responsabilidade financeira, no qual consta, no campo relativo ao responsável financeiro, o nome da Apelante, bem como os históricos financeiro e escolar, bem como contratos anteriores nos quais a Apelante figura como responsável financeira pelo pagamento das mensalidades. 5 - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, consoante expresso no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, não há que se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois a devedora já está constituída em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI