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Jurisprudência


TJDF APC - 1003774-20140111071839APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSERTO VEÍCULO. RECLAMAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. EXPRESSÕES OFENSIVAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMFIXADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATRASO NA ENTREGA. DEFEITOS NO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ). Em se tratando de pessoa jurídica, a agressão à sua honra objetiva requer a comprovação dos fatos causadores da lesão à imagem e à boa reputação frente a clientes e fornecedores. 2 - Constata-se que o Réu, ao invés de apenas relatar, de forma objetiva e direta, a suposta insatisfação com os serviços prestados pela empresa Autora, extrapolou o seu direito de reclamação, fazendo uso de excesso de linguagem e tratando a Autora de forma desrespeitosa, pois acusa a empresa de ser um estabelecimento lixo e desrespeitoso, sugerindo, ainda, a troca de seu nome para nomes pejorativos, em nítido abuso de direito, ofendendo, sem dúvidas, a honra objetiva da Autora. 3 - Revelando-se harmônico com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 5 - O Feito em questão tramita não sob o rito sumário, mas sim segue o procedimento ordinário, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade de haver, na espécie, reconvenção. 6 - Os serviços prestados após o primeiro conserto do veículo estavam acobertados pela garantia, razão pela qual não poderiam ser cobrados do Réu e, portanto, a sua devolução é medida que se impõe. Apelações Cíveis desprovidas

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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