TJDF APC - 1003900-20030110861783APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. REJEITADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE VEDADA. PRODUTO DEFEITUOSO. SAÚDE DO CONSUMIDOR PREJUDICADA.DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Com relação à inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6°, inciso VIII do CDC, basta que se comprove a hipossuficiência da parte ou verossimilhança do direito alegado. No caso, não há dúvidas tratar-se de consumidor em extrema desvantagem econômica e jurídica diante de grande empresa fornecedora de produtos de saúde. Agravo retido rejeitado. 4. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. Preliminar de inépcia da inicial não conhecida. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva, uma vez que se baseia no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessária a existência de culpa. Teoria do risco do negócio ou do empreendimento. 6. No caso dos autos, tendo em vista que a fornecedora não comprovou a ausência de vício do produto que colocou no mercado, ela responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 7. O dano moral decorre da violação a direitos fundamentais concernentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inc. X do art.5º da CF/88), físicas ou jurídicas, de que resulte constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. 8. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 9. Na hipótese, considerada a gravidade da situação suportada pelo consumidor, ante ao funcionamento inadequado de produto essencial para a preservação de sua saúde, razoável a fixação do valor a título de danos morais feita pelo juízo de primeira instância. 10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são contados a partir da data do evento danoso. 11. Agravo retido rejeitado. 12. Preliminar de inépcia da inicial não conhecida. 13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. REJEITADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE VEDADA. PRODUTO DEFEITUOSO. SAÚDE DO CONSUMIDOR PREJUDICADA.DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Com relação à inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6°, inciso VIII do CDC, basta que se comprove a hipossuficiência da parte ou verossimilhança do direito alegado. No caso, não há dúvidas tratar-se de consumidor em extrema desvantagem econômica e jurídica diante de grande empresa fornecedora de produtos de saúde. Agravo retido rejeitado. 4. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. Preliminar de inépcia da inicial não conhecida. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva, uma vez que se baseia no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessária a existência de culpa. Teoria do risco do negócio ou do empreendimento. 6. No caso dos autos, tendo em vista que a fornecedora não comprovou a ausência de vício do produto que colocou no mercado, ela responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 7. O dano moral decorre da violação a direitos fundamentais concernentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inc. X do art.5º da CF/88), físicas ou jurídicas, de que resulte constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. 8. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 9. Na hipótese, considerada a gravidade da situação suportada pelo consumidor, ante ao funcionamento inadequado de produto essencial para a preservação de sua saúde, razoável a fixação do valor a título de danos morais feita pelo juízo de primeira instância. 10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são contados a partir da data do evento danoso. 11. Agravo retido rejeitado. 12. Preliminar de inépcia da inicial não conhecida. 13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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