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Jurisprudência


TJDF APC - 1004006-20150110937602APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. IMPROVIMENTO. 1. Ação de conhecimento, com cumulação de pedidos, onde a autora sustenta inexistência de dívida cobrada com base em contrato de empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento. 2. A relação entre cliente e instituição bancária se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que a responsabilidade civil tem natureza objetiva (art. 14, § 3º). 2.1. Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Conforme o art. 373, II, do CPC (antigo art. 333, II, CPC/73), diante da alegação de inexistência da dívida, relatada pela autora na inicial, à requerida incumbia o ônus das provas dos fatos impeditivos, extintivos ou suspensivos da pretensão autoral. 3.1. A ausência de prova quanto à contratação implica na ilicitude a cobrança promovida diretamente na folha de pagamento da autora, e, por consequência, importa na necessidade de reparação de danos. 4. De acordo com os artigos 168 e 927 do Código Civil, a existência de relação de causalidade entre o dano e a conduta da parte, impõe ao causador do dano a obrigação de reparar. 4.1. Os danos morais advindos de cobrança indevida são presumíveis, quando a exação, feita mediante consignação em folha de pagamento, importa em redução de verba de natureza alimentar. 4.2. (...). A mera contratação fraudulenta de empréstimos bancários, com descontos em conta-corrente, enseja a reparação pelos danos morais eventualmente suportados, ainda que não tenha havido a inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito, mormente quando os descontos indevidos reduzem a capacidade de subsistência da correntista. Recurso conhecido e parcialmente provido. (20151210050402APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 13/02/2017). 5.A repetição em dobro, amparada no art. 42 do CDC exige a cobrança indevida, a quitação pelo consumidor e que o erro seja justificável por parte do fornecedor. 5.1. No caso, a condenação à repetição em dobro decorre tanto da cobrança indevida, como do erro inescusável do credor, ao exigir o pagamento mediante sucessivos descontos em folha de pagamento. 5.2. (...) Não é necessário que o prestador de serviços atue de má-fé para autorizar a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, basta a consecução de erro inescusável (art. 42, CDC). (...). (20130710345675APC, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2014). 6.O quantum indenizatório está compatível com a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça que considera razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos (AgRg no AREsp 760.241/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/02/2017). 7.Apelo improvido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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