main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1004009-20150410030244APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de entrega de imóvel adquirido na planta e indenização pelos danos sofridos, pagamento de lucros cessantes e multa pelo atraso. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes. 1.2. Na apelação, a construtora alega que não pode ser responsabilizada pelo atraso, pois teria decorrido motivo de força maior. 1.2.1 Pede, ainda, o afastamento dos lucros cessantes, alegando que não teriam sido comprovados. 2. As alegações referentes à motivos de força maior não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual pelo descumprimento do prazo pactuado. 2.1. Aalta dos preços dos materiais de obra, a escassez de mão de obra especializada, os períodos de chuva e a morosidade da administração pública em emitir o habite-se constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil, portanto não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa. 2.2. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 3. Nos termos dos art. 389 e 402 do Código Civil, a adquirente tem direito aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, ante a presunção de prejuízo decorrente das perdas e danos sofridos. 3.1. Trata-se, aliás, de matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie (...) (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015). 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão