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Jurisprudência


TJDF APC - 1004468-20140111308857APC

Ementa
E m e n t a APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSO DO FGTS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não deve ser conhecido o recurso adesivo da parte que anteriormente interpôs apelação cível contra a mesma sentença, pois opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. O princípio da unirecorribilidade recursal, adotado pelo sistema processual pátrio, também veda a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão. 2. Aunião estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como partes constitutivas de um verdadeiro núcleo familiar. 3. Para a caracterização da união estável é necessário que seja caracterizada, de forma inequívoca, a convivência contínua, duradoura e pública, com o objetivo de constituição de família. 4. A declaração pública de reconhecimento de união estável é dotada de presunção de veracidade relativa (art. 215 do Código Civil). Diante das provas a respeito do termo inicial da união estável em momento distinto da declaração feiota pelas partes, a partilha levará em consideração o período comprovado. 5. Os bens adquiridos na constância da união estável presumem-se fruto do esforço e da colaboração comum. Por isso, devem ser partilhados como determina o regime da comunhão parcial de bens, sob o comando da regra prevista no art. 5º da Lei nº 9278, de 10 de maio de 1996, e no art. 1725 do Código Civil. 6. Quando o montante do saldo do FGTS é sacado e utilizado para a aquisição de bens na constância do casamento ou da união estável, o proveito é revertido em favor da família. Por isso, o montante passa a integrar o patrimônio do casal ou dos companheiros, integrando o rol dos bens partilháveis. 7. As quotas de sociedade empresária integralizadas por qualquer dos ex-companheiros no período da união estável, considerada a participação societária, devem ser partilhadas entre os ex-consortes em igual percentual. 8. Recurso adesivo da autora não conhecido. 9. Recurso adesivo do réu conhecido e desprovido. 10. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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