TJDF APC - 1004470-20160110103467APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. APÓLICE. A pessoa jurídica Administradora do Consórcio que integra o mesmo grupo econômico da empresa seguradora é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que figura como estipulante do contrato de seguro de vida e beneficiária das indenizações decorrentes da morte do consorciado, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa-fé, expresso no art. 4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a contratação de seguro de vida prestamista e, tendo ocorrido a morte do segurado, é devida a quitação das parcelas do consórcio com o pagamento do saldo devedor diretamente à Administradora e, havendo saldo remanescente, resultante da diferença entre o capital segurado e o saldo devedor junto ao estipulante, este será pago aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos do contrato, sem que haja a necessidade de esperar por contemplação em sorteio.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. APÓLICE. A pessoa jurídica Administradora do Consórcio que integra o mesmo grupo econômico da empresa seguradora é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que figura como estipulante do contrato de seguro de vida e beneficiária das indenizações decorrentes da morte do consorciado, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa-fé, expresso no art. 4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a contratação de seguro de vida prestamista e, tendo ocorrido a morte do segurado, é devida a quitação das parcelas do consórcio com o pagamento do saldo devedor diretamente à Administradora e, havendo saldo remanescente, resultante da diferença entre o capital segurado e o saldo devedor junto ao estipulante, este será pago aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos do contrato, sem que haja a necessidade de esperar por contemplação em sorteio.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão