TJDF APC - 1004516-20140111975833APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CDC. NÃO APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se insere na definição de consumidor, a teor do art. 2º, do CDC,a pessoa física que adquire um plano de investimento, como franqueada, a fim de auferir lucro -pirâmide financeira. Logo, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação posta em debate é civil, incidindo as normas do Código Civil. 2. É cabível indenização por dano material, consubstanciada em alegados lucros cessantes, desde que efetivamente comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora, em função da inexecução da obrigação da empresa ré. Inteligência dos arts. 402 e 403, do CC/2002. 3. Não demonstrada a efetiva perda do franqueado, e não sendo possível indenização presumida, baseada em eventuais vendas e captação de novos investidores, não merece prosperar o pedido indenizatório por lucros cessantes. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. 5.Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CDC. NÃO APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se insere na definição de consumidor, a teor do art. 2º, do CDC,a pessoa física que adquire um plano de investimento, como franqueada, a fim de auferir lucro -pirâmide financeira. Logo, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação posta em debate é civil, incidindo as normas do Código Civil. 2. É cabível indenização por dano material, consubstanciada em alegados lucros cessantes, desde que efetivamente comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora, em função da inexecução da obrigação da empresa ré. Inteligência dos arts. 402 e 403, do CC/2002. 3. Não demonstrada a efetiva perda do franqueado, e não sendo possível indenização presumida, baseada em eventuais vendas e captação de novos investidores, não merece prosperar o pedido indenizatório por lucros cessantes. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. 5.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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