TJDF APC - 1004570-20150110314278APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ROSSI RESIDENCIAL S/A. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO. ÁREA DE LAZER. QUADRA ESPORTIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ISENÇÃO ITBI. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. 1.1. O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada, devendo o fornecedor responder pelo que anteriormente foi ofertado. 2. Propagandas que prometem vantagens essenciais sobre o produto integram o contrato firmado, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 30 e 35. 3. Constatado que a empresa ré veiculou propaganda na qual se afirmava a existência de área de lazer (quadra esportiva), bem como a isenção de pagamento do ITBI, ao deixar de cumprir a oferta apresentada, causou prejuízos à promitente compradora, o que torna cabível a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados. 4. Evidenciada a má-fé por parte da promitente vendedora, quanto à cobrança de ITBI, em desconformidade com a oferta apresentada, mostra-se correta a imposição da obrigação de restituir em dobro o montante exigido indevidamente a este título. Precedentes. 5. O descumprimento contratual parcial consistente na entrega de imóvel em desacordo com o anunciado não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ROSSI RESIDENCIAL S/A. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO. ÁREA DE LAZER. QUADRA ESPORTIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ISENÇÃO ITBI. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. 1.1. O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada, devendo o fornecedor responder pelo que anteriormente foi ofertado. 2. Propagandas que prometem vantagens essenciais sobre o produto integram o contrato firmado, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 30 e 35. 3. Constatado que a empresa ré veiculou propaganda na qual se afirmava a existência de área de lazer (quadra esportiva), bem como a isenção de pagamento do ITBI, ao deixar de cumprir a oferta apresentada, causou prejuízos à promitente compradora, o que torna cabível a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados. 4. Evidenciada a má-fé por parte da promitente vendedora, quanto à cobrança de ITBI, em desconformidade com a oferta apresentada, mostra-se correta a imposição da obrigação de restituir em dobro o montante exigido indevidamente a este título. Precedentes. 5. O descumprimento contratual parcial consistente na entrega de imóvel em desacordo com o anunciado não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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