TJDF APC - 1004609-20150710306950APC
AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. É ilícito o objeto de contrato de cessão de direitos e obrigações de terreno cuja propriedade pertence a terceiro, alheio ao negócio jurídico (TERRACAP). 2. São expressamente proibidas e tipificam crime, a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, nos termos da Lei nº 6.766/79. 3. A ilicitude do objeto do negócio jurídico entabulado entre as partes conduz à nulidade do contrato, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, cuja consequência é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do pagamento efetuado pela apelante. 4. Para a indenização por danos morais faz-se necessária a prova inequívoca de que os fatos relatados tenham acarretado efeitos que ultrapassam a esfera patrimonial de modo a causar abalo na esfera íntima de quem a pleiteia. 5. Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando ausente o liame subjetivo que vincule o indivíduo ao negócio jurídico objeto da controvérsia. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. É ilícito o objeto de contrato de cessão de direitos e obrigações de terreno cuja propriedade pertence a terceiro, alheio ao negócio jurídico (TERRACAP). 2. São expressamente proibidas e tipificam crime, a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, nos termos da Lei nº 6.766/79. 3. A ilicitude do objeto do negócio jurídico entabulado entre as partes conduz à nulidade do contrato, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, cuja consequência é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do pagamento efetuado pela apelante. 4. Para a indenização por danos morais faz-se necessária a prova inequívoca de que os fatos relatados tenham acarretado efeitos que ultrapassam a esfera patrimonial de modo a causar abalo na esfera íntima de quem a pleiteia. 5. Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando ausente o liame subjetivo que vincule o indivíduo ao negócio jurídico objeto da controvérsia. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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