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Jurisprudência


TJDF APC - 1004669-20160111088236APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DO EXEQUENTE.REQUISITOS ESSENCIAIS ATENDIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MANDADO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PELA PARTE EXEQUENTE.INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, com base no art. 485, inc. III, do novo Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento do feito, no prazo de cinco dias, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Presumem-se válidas as intimações e comunicações encaminhadas ao endereço das partes cadastrado nos autos, cabendo-lhes promover sua atualização em caso de alteração temporária ou definitiva, na forma do art. 238, parágrafo único, do CPC de 1973, com correspondência no art. 274, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. 3. Cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, não merece qualquer reparo a sentença que extingue o processo por abandono da causa. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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