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Jurisprudência


TJDF APC - 1004847-20150110289379APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PARÂMETRO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O desconto de pontualidade não é ilegal e deve ser interpretado como um prêmio oferecido a quem age com pontualidade no pagamento das taxas devidas ao condomínio, e não como uma penalidade 4. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Quando o autor for vencido em um dos dois pedidos formulados na inicial, ocorre sucumbência recíproca e proporcional, o que autoriza a compensação dos honorários advocatícios e a distribuição das custas processuais. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da requerida desprovido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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