TJDF APC - 1004857-20140910281620APC
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA. ART. 485, §6º, CPC/15. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do CPC/15, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 3. A sentença será cassada quando ausente a publicação da intimação para que o autor promova o andamento do feito, em face da ausência de cumprimento das regras contidas na legislação processual. 4. A extinção do processo, por abandono da causa, prescinde de requerimento da parte ré, quando esta, apesar de citada, não apresentar defesa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA. ART. 485, §6º, CPC/15. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do CPC/15, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 3. A sentença será cassada quando ausente a publicação da intimação para que o autor promova o andamento do feito, em face da ausência de cumprimento das regras contidas na legislação processual. 4. A extinção do processo, por abandono da causa, prescinde de requerimento da parte ré, quando esta, apesar de citada, não apresentar defesa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão