TJDF APC - 1004862-20130111464233APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Consolidado o atraso na entrega do imóvel no curso da relação processual, julga-se procedente o pedido de resolução da promessa de compra e venda. II. A prestação jurisdicional deve ser outorgada em conformidade com o cenário fático existente à época do julgamento, de acordo com o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973. III. A inadimplência que autoriza a resolução contratual ordinariamente pressupõe o vencimento da obrigação, tendo em vista que, a princípio, o devedor só pode ser considerado inadimplente ou em mora quando deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, segundo a inteligência dos artigos 389, 394, 397 e 475 do Código Civil. IV. Se as circunstâncias evidenciam a inviabilidade da satisfação da obrigação antes mesmo do seu vencimento, seja porque o contratante se coloca numa situação de clara hostilidade quanto às ações necessárias ao adimplemento, seja porque, ainda contra sua vontade, os fatos clamam pela impossibilidade material do adimplemento na forma contratada, pode ser reconhecida a quebra antecipada que autoriza a resolução do contrato. V. Se os fatos denotam a inexorabilidade do inadimplemento, ainda antes do termo convencionado, não há razão para se manter o pacto cuja manutenção se revela de antemão inviável no plano dos fatos e do direito. VI. Não se pode subtrair do contraente a opção resolutiva do artigo 475 do Código Civil, impondo-lhe o cumprimento das suas obrigações em proveito do parceiro contratual, na hipótese em que a leniência obrigacional deixa antever, de maneira clara e veemente, a inadimplência que torna irreversível a dissolução do contrato. VII. Não se qualificam como excludentes de responsabilidade entraves e dificuldades inerentes à construção civil, tais como dificuldade de obtenção de mão de obra qualificada, escassez de insumos, chuvas torrenciais e greve nos serviços públicos. VIII. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IX. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. XI. A devolução da quantia a que faz jus o promitente comprador deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. XII. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Consolidado o atraso na entrega do imóvel no curso da relação processual, julga-se procedente o pedido de resolução da promessa de compra e venda. II. A prestação jurisdicional deve ser outorgada em conformidade com o cenário fático existente à época do julgamento, de acordo com o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973. III. A inadimplência que autoriza a resolução contratual ordinariamente pressupõe o vencimento da obrigação, tendo em vista que, a princípio, o devedor só pode ser considerado inadimplente ou em mora quando deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, segundo a inteligência dos artigos 389, 394, 397 e 475 do Código Civil. IV. Se as circunstâncias evidenciam a inviabilidade da satisfação da obrigação antes mesmo do seu vencimento, seja porque o contratante se coloca numa situação de clara hostilidade quanto às ações necessárias ao adimplemento, seja porque, ainda contra sua vontade, os fatos clamam pela impossibilidade material do adimplemento na forma contratada, pode ser reconhecida a quebra antecipada que autoriza a resolução do contrato. V. Se os fatos denotam a inexorabilidade do inadimplemento, ainda antes do termo convencionado, não há razão para se manter o pacto cuja manutenção se revela de antemão inviável no plano dos fatos e do direito. VI. Não se pode subtrair do contraente a opção resolutiva do artigo 475 do Código Civil, impondo-lhe o cumprimento das suas obrigações em proveito do parceiro contratual, na hipótese em que a leniência obrigacional deixa antever, de maneira clara e veemente, a inadimplência que torna irreversível a dissolução do contrato. VII. Não se qualificam como excludentes de responsabilidade entraves e dificuldades inerentes à construção civil, tais como dificuldade de obtenção de mão de obra qualificada, escassez de insumos, chuvas torrenciais e greve nos serviços públicos. VIII. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IX. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. XI. A devolução da quantia a que faz jus o promitente comprador deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. XII. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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