TJDF APC - 1004867-20150110588197APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DIREITO SUBJETIVO NÃO RECONHECIDO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. Caracteriza conduta processual contraditória a alegação de cerceamento de defesa depois de expressa abdicação à produção de provas. III. A convocação para habilitação em determinado programa habitacional não cria direito adquirido, mas simples expectativa de que o inscrito seja contemplado depois de preenchidos os requisitos legais e observada a ordem de classificação. IV. A inscrição e mesmo a habilitação em programa habitacional gera expectativa de direito que só passa à qualificação jurídica de direito adquirido após o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. V. O direito social à moradia traz para os entes estatais o dever de implementação de políticas públicas destinadas à sua materialização, porém não serve de escudo para amparar pretensões desprovidas de substrato legal. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DIREITO SUBJETIVO NÃO RECONHECIDO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. Caracteriza conduta processual contraditória a alegação de cerceamento de defesa depois de expressa abdicação à produção de provas. III. A convocação para habilitação em determinado programa habitacional não cria direito adquirido, mas simples expectativa de que o inscrito seja contemplado depois de preenchidos os requisitos legais e observada a ordem de classificação. IV. A inscrição e mesmo a habilitação em programa habitacional gera expectativa de direito que só passa à qualificação jurídica de direito adquirido após o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. V. O direito social à moradia traz para os entes estatais o dever de implementação de políticas públicas destinadas à sua materialização, porém não serve de escudo para amparar pretensões desprovidas de substrato legal. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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