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Jurisprudência


TJDF APC - 1004880-20160110444807APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. INCABÍVEL. HORAS EXTRAS NÃO LABORADAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ressarcimento de despesas médicas realizadas após o acidente ocorrido em academia de ginástica se não houver comprovação de que a parte pessoalmente arcou com o pagamento, mas sim o convênio médico a qual era beneficiária à época. 2. O lucro cessante refere-se àquilo que a vítima comprovadamente deixou de perceber, correspondendo aos ganhos certos que foram frustrados pelo evento danoso. 3. A realização de horas extras de forma regular nos últimos anos não tem o condão de confirmar que a parte trabalharia em sobrejornada caso não tivesse sido afastada das atividades laborativas por recomendação médica, ante a natureza eventual e extraordinária do trabalho suplementar e a discricionariedade do órgão em instituí-las aos servidores. 4. Comprovada a ocorrência de acidente sem gravidade com a autora, em razão do deslocamento do piso da sala de ginástica da academia ré, mostra-se adequada a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à vítima, pois atende sua finalidade e mostra-se razoável e proporcional, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. De acordo com a jurisprudência dominante de nossos Tribunais, para que se aplique a condenação pecuniária prevista no art. 81, do Novo Código de Processo Civil, é necessária a ocorrência de uma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, também da lei adjetiva civil em vigor. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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