TJDF APC - 1004887-20150610140184APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. VENDA DE UM MESMO IMÓVEL A DUAS PESSOAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do artigo 1.196 do Código Civil. 3. Diante da controvérsia incidente sobre a cessão de direitos realizada sobre imóvel público, a solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso manter a solução de origem que julgou improcedente a reintegração de posse postulada. 5. No caso, restou incontroverso nos autos a venda de um mesmo terreno para duas pessoas, o que, de per si, macula os direitos de personalidade da Autora, ensejando o direito à reparação por danos morais. 6. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 8. Apelo parcialmente provido para condenar um dos réus a reparação por danos morais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. VENDA DE UM MESMO IMÓVEL A DUAS PESSOAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do artigo 1.196 do Código Civil. 3. Diante da controvérsia incidente sobre a cessão de direitos realizada sobre imóvel público, a solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso manter a solução de origem que julgou improcedente a reintegração de posse postulada. 5. No caso, restou incontroverso nos autos a venda de um mesmo terreno para duas pessoas, o que, de per si, macula os direitos de personalidade da Autora, ensejando o direito à reparação por danos morais. 6. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 8. Apelo parcialmente provido para condenar um dos réus a reparação por danos morais.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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