TJDF APC - 1004890-20130111367958APC
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE MONITOR EDUCACIONAL. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDORME DE ASPERGER. NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO DIGNA E EFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos. 2. O artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que, na sua interpretação, levar-se-ão em conta os fins sociais a que lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente em desenvolvimento, sendo, ainda, assegurado no artigo 54, inciso III, do referido Estatuto, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 3. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 4. Não há como o Poder Judiciário se escusar diante da situação apresentada nos autos - fornecimento de monitor educacional para atendimento do aluno portador de deficiência -, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado à impossibilidade de acesso ao aprendizado. Trata-se da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE MONITOR EDUCACIONAL. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDORME DE ASPERGER. NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO DIGNA E EFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos. 2. O artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que, na sua interpretação, levar-se-ão em conta os fins sociais a que lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente em desenvolvimento, sendo, ainda, assegurado no artigo 54, inciso III, do referido Estatuto, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 3. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 4. Não há como o Poder Judiciário se escusar diante da situação apresentada nos autos - fornecimento de monitor educacional para atendimento do aluno portador de deficiência -, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado à impossibilidade de acesso ao aprendizado. Trata-se da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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