TJDF APC - 1004906-20140110911836APC
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGO 1320 DO CÓDIGO CIVIL. ALUGUEIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o artigo 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, poderá ser alienado na forma do artigo 1.322 do mesmo código. 2. O entendimento predominante do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança do aluguel só pode ser efetivada a partir da citação, ou de eventual notificação extrajudicial, momento a partir do qual os proprietários de parte do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do coerdeiro ocupante. (Acórdão n.747046, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJE: 13/01/2014). 3. Negou-se provimento aos recursos. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGO 1320 DO CÓDIGO CIVIL. ALUGUEIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o artigo 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, poderá ser alienado na forma do artigo 1.322 do mesmo código. 2. O entendimento predominante do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança do aluguel só pode ser efetivada a partir da citação, ou de eventual notificação extrajudicial, momento a partir do qual os proprietários de parte do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do coerdeiro ocupante. (Acórdão n.747046, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJE: 13/01/2014). 3. Negou-se provimento aos recursos. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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