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Jurisprudência


TJDF APC - 1004907-20151410036646APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO TOTAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO CASAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. RUPTURA DO REGIME DE BENS. CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA. DIREITO DA EX-ESPOSA A PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO BEM. SALDO BANCÁRIO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. A separação de fato constitui uma separação informal, caracterizada pelo distanciamento corporal ou afetivo dos cônjuges. Finda essa comunhão plena de vidas que o casamento estabelece (art. 1.511 do Código Civil) ele se rompe e, por consequência, o regime de bens daí advindo, em que pese a ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Este entendimento é o que melhor se coaduna com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Competência do Juízo Cível. 2. Na forma do art. 544 do Código Civil A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. 3. Comprovada a antecipação da herança em favor do apelante e de sua ex-esposa, casados sob o regime da comunhão total de bens à época do fato, faz jus a apelada à percentual sobre o valor do imóvel, no montante de um quarto, tendo em vista a doação do bem abranger também terceira pessoa, irmã do apelante. 4. Necessária, para eventual partilha de saldo bancário em nome de uma das partes, a observância do contraditório acerca da questão. Desconsiderada a medida, impende afastar a pretensão trazida em sede de apelo, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 5. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das despesas processuais entre as partes. 6. Apelações não providas.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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