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Jurisprudência


TJDF APC - 1005258-20140110198572APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO ADESIVO.REJEIÇÃO. MÉRITO: PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BIOPLASTIA DE MAMAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSATISFAÇÃO DA PACIENTE. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. ASSIMETRIA DAS MAMAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. APELO DO RÉU/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO ADESIVO DA AUTORA/RECONVINDA PREJUDICADO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ostentando o recurso adesivo da autora fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico no procedimento estético é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. 4. Cabe ao profissional médico empregar a terapêutica com rigorosa segurança e, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente de todos os riscos previsíveis, ainda que não se realizem senão excepcionalmente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as pré e pós-operatórias. Não tendo condições de atingir o fim desejado pelo paciente, não deve submetê-lo à cirurgia, sob de pena de responsabilização (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 4º). 5. No caso, a autora/reconvinda se submeteu a bioplastia de mamas, a qual consiste em procedimento não cirúrgico, sem cortes e com pequena incisão ou pertuito, em que se utilizam substâncias para preenchimento de determinadas áreas do corpo com a finalidade de remodelá-las. 5.1. Pelo conjunto probatório, verifica-se que no procedimento estético de bioplastia das mamas realizado pela autora, em si, não há notícias de indícios de negligência/imperícia/imprudência por parte do réu (CPC/73, art. 333, I) ou de assimetria dos seios, notadamente porque a prova pericial, inicialmente deferida pelo Juízo a quo, restou infrutífera por desistência da própria paciente. 5.2. Observa-se que a autora foi previamente informada sobre a possibilidade de interferência no resultado do procedimento estético, em razão de fatores fisiológicos, cuidados durante o pré e pós-operatório etc., conforme termo de consentimento informado por ela assinado. Isso porque o resultado esperado por quem se submete a procedimento estético, visando à melhoria da aparência, nem sempre é o possível. Assim, sem se olvidar da insatisfação manifestada, não há nos autos qualquer elemento de prova hábil demonstrar que o procedimento empregado pelo réu foi de encontro aos padrões exigidos, para fins de reparação de danos, notadamente porque a prova técnica necessária foi dispensada pela paciente. 5.3. Oinconformismo pessoal da autora/reconvinda, muito comum a quem se submete a esse tipo de procedimento estético, não enseja a reparação de danos, haja vista a presunção de atuação do profissional réu de acordo com os meios que estavam ao seu alcance na tentativa de atingir o melhor resultado. 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 394, 395, 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 6.1. Acordados honorários médicos à razão de R$ 3.300,00, os quais foram adimplidos à vista e cuja quitação consta do próprio contrato, não há falar em ressarcimento desse valor. 6.2. Em razão do inadimplemento da autora/reconvinda por ocasião da aquisição do produto aqualifit, utilizado no procedimento de bioplastia das mamas, cujo custo de R$ 6.000,00 foi arcado pelo réu, impõe-se a sua condenação ao pagamento desse montante. 7. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recursos conhecidos. Apelação do réu/reconvinte parcialmente provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando sua responsabilidade civil no caso, e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento de R$ 6.000,00. Apelo adesivo da autora/reconvinda prejudicado.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO