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Jurisprudência


TJDF APC - 1005259-20150310010956APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO. DESRESPEITO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA E À PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conforme art. 523, § 1º, do CPC/73, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o réu) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do apelo, preclusa a matéria ali tratada. 3. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 4. No particular, pelas provas, verifica-se que, em 4/5/2014, nas proximidades da passarela do Setor O, BR 070, Ceilândia/DF, o autor, ao conduzir sua moto, foi abalroado no lado direito pelo veículo conduzido pelo réu, que saía de uma via transversa, sofrendo fratura cominutiva fechada da diáfise femoral direita, sendo submetido a tratamento cirúrgico, tendo recuperado sua capacidade para executar as atividades da vida diária e profissional, mas com alteração de marcha ao utilizar o membro inferior direito por sequela de encurtamento pós-fratura. 4.1. Conquanto o réu tenha alegado a existência de culpa exclusiva e, secundariamente, concorrente, do autor, sob o fundamento de que não conseguiu visualizar a moto em razão do farol apagado e da alta velocidade, tal situação não quedou comprovada nos autos (CPC/15, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II). Isso porque, segundo o croqui do acidente, a motocicleta do autor seguia o fluxo quando foi abalroada em sua lateral direta pelo veículo do réu, que adentrava na rodovia sem guardar preferência. 4.2. Sob esse panorama, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, sobressai evidente a culpa do réu pela colisão, uma vez que não se atentou às normas dos arts. 28, 29, III, 34, 36 e 44 do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados à vítima. 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 5.1. Na espécie, passíveis de restituição os valores dos danos ocasionados à motocicleta (R$ 3.234,00) e das despesas com o tratamento médico (R$ 648,05). Além disso, faz jus a vítima aos valores que deixou de receber ao passar a usufruir do auxílio-doença até o retorno ao labor (período de 4/5/2014 a 31/7/2015), quais sejam, a diferença risco de vida (R$ 465,88) e o auxílio alimentação (R$ 28,00). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. Ante a falta de impugnação recursal, é de se manter a condenação por danos morais do réu, em R$ 5.000,00, tendo em vista o imenso sofrimento físico e psíquico sofrido pelo autor em razão do acidente de trânsito (necessidade de realização de cirurgia, período de recuperação, sequela etc.). 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor da condenação. 8. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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