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Jurisprudência


TJDF APC - 1005299-20160110093218APC

Ementa
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de compra e venda de unidade imobiliária. Precedentes. 2. Incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC como marco da prescrição relacionada à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, cuja contagem inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. A análise das cláusulas contratuais, desde que não sejam expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico, deve ser feita com cautela, observando-se a autonomia da vontade, embasada na boa-fé contratual e no princípio pacta sunt servanda. 3.1. O prazo fixado em dias úteis, contados após o esgotamento do prazo originário para a entrega do imóvel (e não da averbação da carta de habite-se), é válido se os promitentes compradores estavam cientes dessa condição e se ela não representa um ônus excessivo aos consumidores. 4. Comprovada a mora da construtora, que só entregou o imóvel quatro meses após o prazo de 180 dias úteis de tolerância previsto no contrato, reconhece-se a ocorrência de prejuízo presumido, razão pela qual é cabível o pagamento de lucros cessantes em favor dos compradores. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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