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Jurisprudência


TJDF APC - 1005301-20140110264412APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. OBJEÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/73, ART. 21. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PROVA INEXISTENTE. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS. LESÕES FÍSICAS. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. DANOS MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. SEGURADORA. APÓLICE. DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. I. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 130, 131, 331 e 330 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz somente deve admitir a produção das provas estritamente necessárias à formação do seu convencimento. II. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal ou pericial na hipótese em que a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes da causa. III. Uma vez deferida a gratuidade de justiça mediante decisão interlocutória, as contrarrazões não se qualificam processualmente como veículo de impugnação. IV. As concessionárias do serviço público de transporte de passageiros respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e 734 do Código Civil. V. Suposta imperfeição ou má conservação da pista pelo Poder Público não se qualifica como excludente de responsabilidade e por isso não é hábil a elidir a responsabilidade civil da concessionária do serviço público de transporte de passageiros, a teor do que prescreve o artigo 735 do Código Civil. VI. Fato de terceiro não se qualifica como excludente de responsabilidade da concessionária do serviço público de transporte e por isso não é hábil a elidir o seu dever de reparar o dano sofrido pelo passageiro em virtude de acidente de trânsito. VI. Não podem compor as verbas indenizatórias despesas com tratamento médico desprovidas de amparo probatório. VII. Segundo a Inteligência do artigo 950 do Código Civil, a perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente de per si para a concessão de alimentos indenizatórios, mesmo que a vítima não exercesse qualquer atividade laborativa ao tempo do sinistro ou não a tenha comprovado. VIII. Havendo perda ou depreciação da capacidade de trabalho, a pensão deve ser calculada a partir da capacitação e formação profissional do ofendido ou, à falta de elementos minimamente seguros a esse respeito, com base no salário mínimo. IX. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado. X. Configura dano estético passível de indenização a deformidade física permanente causada pela amputação de parte dos dedos da mão. XI. Devem ser mantidos os valores arbitrados para a compensação dos danos morais e estéticos que espelham as particularidades do caso concreto e que não desbordam para o enriquecimento injustificado. XII. A correção monetária dos valores arbitrados para a compensação dos danos morais e danos estéticos incide da data do arbitramento. XIII. Deve ser abatido da indenização o valor que a vítima recebeu do seguro obrigatório DPVAT. XIV. Salvo exclusão expressa na apólice, o seguro que prevê a indenização de danos corporais compreende danos morais e estéticos. XV. Havendo condenação em pensão mensal, os honorários advocatícios devem incidir sobre a dívida vencida e o valor equivalente a uma anuidade. XVI. Havendo sucumbência recíproca em patamares não equivalentes, deve ser observada a regra do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. XVII. Agravo Retido e Apelação da Ré desprovidos. Apelação dos Autores parcialmente provida. Apelação da Litisdenunciada parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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