TJDF APC - 1005417-20140110171898APC
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE CATARATA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE OFERECERAM CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Constatado nos autos, por meio de perícia judiciária, que o médico contratado realizou cirurgia de retirada de catarata (facectomia) sem qualquer falha na prestação do serviço, isso acaba por afastar o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo paciente, não gerando o dever de indenizar. 2. Como a respeitável sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015 e o recurso interposto contra ela também o foi já sob as luzes do novo estatuto processual, a verba honorária de sucumbência há de ser majorada, com apoio no art. 85, § 11, do CPC. 3. Levando em consideração que o dispositivo legal invocado fixa, como parâmetro a ser considerado para a majoração, o trabalho adicional realizado em grau recursal, há de se observar que, dos três réus, apenas dois apresentaram contrarrazões ao apelo, daí porque, em relação a esses réus, é cabível a majoração da honorária sucumbencial 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE CATARATA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE OFERECERAM CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Constatado nos autos, por meio de perícia judiciária, que o médico contratado realizou cirurgia de retirada de catarata (facectomia) sem qualquer falha na prestação do serviço, isso acaba por afastar o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo paciente, não gerando o dever de indenizar. 2. Como a respeitável sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015 e o recurso interposto contra ela também o foi já sob as luzes do novo estatuto processual, a verba honorária de sucumbência há de ser majorada, com apoio no art. 85, § 11, do CPC. 3. Levando em consideração que o dispositivo legal invocado fixa, como parâmetro a ser considerado para a majoração, o trabalho adicional realizado em grau recursal, há de se observar que, dos três réus, apenas dois apresentaram contrarrazões ao apelo, daí porque, em relação a esses réus, é cabível a majoração da honorária sucumbencial 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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